à vida dos membros da comunidade, nos termos do artigo 4.1 da Convenção em
conexão, ademais, com o que significa o direito à posse da terra e o que deriva das
modalidades que esta reveste.
21.
Uma vez mais, a Corte fixa o alcance da propriedade quando se trata de
integrantes de comunidades indígenas, ou melhor dito: uma vez mais assume o
alcance que ela tem e que o Estado deve respeitar, ao amparo de uma cultura
ancestral na qual esse direito se enraíza e do qual toma suas características principais.
Nestes casos, a propriedade possui características diferentes das que tem – com
validade também, certamente – em outros meios; implica uma relação singular entre o
titular do direito e o bem sobre o qual este se desenvolve. É mais que um direito real,
conforme o sentido que se atribui frequentemente a esta expressão. Atrai outros
componentes, que também interessam – ou que de sobremaneira interessam – para
redefinir a propriedade à luz da cultura indígena em que se exerce a propriedade. Em
meu conceito, a Corte afirma com isso a releitura do artigo 21 da Convenção, a fim de
que sob este encontrem amparo tanto os direitos de propriedade em sua versão
clássica – que os princípios liberais prevalecentes no século XIX trasladaram a nosso
Continente –, como os direitos de propriedade que subjaziam e posteriormente
reapareceram. A releitura que se faz com o olhar que se deve praticar.
22.
A mesma legislação paraguaia, tanto na norma constitucional como em outras
disposições, reconheceu a existência dos povos indígenas “como grupos de cultura
anteriores à formação e à organização do Estado paraguaio”. Este enfático
reconhecimento, não só de um fato demográfico, mas de uma realidade cultural, que
traz consigo consequências jurídicas, deve ser projetado no respeito a formas
tradicionais de posse da terra – anteriores à formação e à organização do Estado – e
na segurança de que os direitos derivados dessa posse serão de maneira efetiva e
eficazmente garantidos pelo poder público através das funções legislativa, executiva e
jurisdicional.
23.
Antes deste momento, a Corte examinou o direito à vida. Neste exame foram
manifestadas tanto as proibições que tal direito implica com respeito à ação arbitrária
do Estado, como as ações, iniciativas, prestações ou promoções que o próprio Estado
deve assumir e desenvolver para estabelecer ou favorecer as condições de uma vida
digna. O primeiro setor dos deveres, absolutamente indispensável, foi conduzido pela
etapa anterior, no desenvolvimento do Direito e na provisão dos direitos. O segundo
setor, também necessário – para que o direito à ‘vida’, um conceito com veia moral,
não se resuma em uma simples ‘possibilidade de existência ou subsistência’, um dado
biológico –, é característico da etapa atual. Este conceito ingressou com força na
jurisprudência da Corte.
24.
Entendo que a criação de condições para uma vida digna, que significam
desenvolvimento das potencialidades individuais e busca do próprio destino, deve
ocorrer conforme as decisões da pessoa, as suas convicções, a cultura que
compartilha. Daí a vinculação estreita entre o direito à vida digna, por um lado, e o
direito à “relação do homem com a terra” – posse, propriedade no sentido mais amplo
–, que a sentença levou em conta. É por tudo isso que houve violação do direito à vida