consagrado no artigo 4.1 da Convenção – com o alcance que precisamos – em detrimento dos membros da comunidade Yakye Axa. A carência de prova sobre as causas que produziram a morte de dezesseis membros da comunidade, que explica o voto majoritário nesta sentença, não exclui ou reduz os termos da declaração formulada no ponto resolutivo 3: houve violação do direito à vida e esta violação afetou todos os membros da comunidade. E) Contenção. O Caso YATAMA 25. No caso YATAMA se teve em vista outra classe de violações que agravam os membros de comunidades. Não se trata aqui das vertentes mais dramáticas advertidas nos casos anteriores: supressão física, privação de territórios, afetação do direito à vida, por exemplo. As circunstâncias em que se produzem os fatos deste caso supõem que a organização YATAMA, que reúne membros de muitas comunidades, alcançou, graças a uma longa luta que já produziu avanços apreciáveis, um espaço próprio na vida política e social, que lhe confere uma posição relevante e aceita – não sem severas reticências, com implicações jurídicas diversas – e a põe a salvo de agressões com as características que são observadas em outros casos. Trata-se agora de ações ou omissões que “contém” o avanço dos integrantes de comunidades, em sua qualidade como tais. Encontramo-nos, pois, perante uma situação distinta que, por acaso corresponde a uma última etapa na sucessão de resistências à admissão da igualdade e à da não discriminação a favor de todas as pessoas, inclusive, evidentemente, dos membros destes grupos minoritários. 26. Agora, as ações e omissões que lesam direitos reconhecidos pela Convenção se concentram na atividade política, e por esta via afetam a possibilidade de que os membros de comunidades indígenas intervenham em pé de igualdade material com seus concidadãos integrantes de outros setores sociais e participem, com eficácia, nas decisões que lhes dizem respeito, conjuntamente com eles. Essa intervenção e esta participação são produzidas através do exercício dos direitos políticos, entre outras vias. 27. Aqui me refiro, como disse, a uma igualdade material e a uma efetiva não discriminação, não à mera igualdade formal que deixa intacta – ou dissimula apenas – a marginalização e mantém a salvo a discriminação. Tende-se à obtenção daquela forma de igualdade por meio de fatores ou elementos de compensação, nivelação, desenvolvimento ou proteção que o Estado oferece aos integrantes das comunidades, através de um regime jurídico que reconhece os dados provenientes de certa formação cultural e se instala sobre o genuíno reconhecimento das limitações, discriminações ou restrições reais e contribui a superá-las, suprimi-las ou compensá-las com instrumentos adequados, não apenas com declarações gerais sobre uma igualdade inexistente e impraticável. A igualdade não é um ponto de partida, senão um ponto de chegada ao qual se devem dirigir os esforços do Estado. Nas palavras de Rubio Llorente, o “Direito pretende ser justo, e é a ideia de justiça a que leva diretamente ao princípio de igualdade que, de certo modo, constitui seu conteúdo essencial”. Isso posto, “a igualdade não é um ponto de partida, mas uma finalidade”.

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