consagrado no artigo 4.1 da Convenção – com o alcance que precisamos – em
detrimento dos membros da comunidade Yakye Axa. A carência de prova sobre as
causas que produziram a morte de dezesseis membros da comunidade, que explica o
voto majoritário nesta sentença, não exclui ou reduz os termos da declaração
formulada no ponto resolutivo 3: houve violação do direito à vida e esta violação
afetou todos os membros da comunidade.
E) Contenção. O Caso YATAMA
25.
No caso YATAMA se teve em vista outra classe de violações que agravam os
membros de comunidades. Não se trata aqui das vertentes mais dramáticas advertidas
nos casos anteriores: supressão física, privação de territórios, afetação do direito à
vida, por exemplo. As circunstâncias em que se produzem os fatos deste caso supõem
que a organização YATAMA, que reúne membros de muitas comunidades, alcançou,
graças a uma longa luta que já produziu avanços apreciáveis, um espaço próprio na
vida política e social, que lhe confere uma posição relevante e aceita – não sem
severas reticências, com implicações jurídicas diversas – e a põe a salvo de agressões
com as características que são observadas em outros casos. Trata-se agora de ações
ou omissões que “contém” o avanço dos integrantes de comunidades, em sua
qualidade como tais. Encontramo-nos, pois, perante uma situação distinta que, por
acaso corresponde a uma última etapa na sucessão de resistências à admissão da
igualdade e à da não discriminação a favor de todas as pessoas, inclusive,
evidentemente, dos membros destes grupos minoritários.
26.
Agora, as ações e omissões que lesam direitos reconhecidos pela Convenção se
concentram na atividade política, e por esta via afetam a possibilidade de que os
membros de comunidades indígenas intervenham em pé de igualdade material com
seus concidadãos integrantes de outros setores sociais e participem, com eficácia, nas
decisões que lhes dizem respeito, conjuntamente com eles. Essa intervenção e esta
participação são produzidas através do exercício dos direitos políticos, entre outras
vias.
27.
Aqui me refiro, como disse, a uma igualdade material e a uma efetiva não
discriminação, não à mera igualdade formal que deixa intacta – ou dissimula apenas –
a marginalização e mantém a salvo a discriminação. Tende-se à obtenção daquela
forma de igualdade por meio de fatores ou elementos de compensação, nivelação,
desenvolvimento ou proteção que o Estado oferece aos integrantes das comunidades,
através de um regime jurídico que reconhece os dados provenientes de certa formação
cultural e se instala sobre o genuíno reconhecimento das limitações, discriminações ou
restrições reais e contribui a superá-las, suprimi-las ou compensá-las com
instrumentos adequados, não apenas com declarações gerais sobre uma igualdade
inexistente e impraticável. A igualdade não é um ponto de partida, senão um ponto de
chegada ao qual se devem dirigir os esforços do Estado. Nas palavras de Rubio
Llorente, o “Direito pretende ser justo, e é a ideia de justiça a que leva diretamente ao
princípio de igualdade que, de certo modo, constitui seu conteúdo essencial”. Isso
posto, “a igualdade não é um ponto de partida, mas uma finalidade”.