6. Em suma, os indicadores de progresso constituem uma ferramenta para, por um lado, analisar o nível de cumprimento (progresso ou retrocesso) dos Estados, de uma perspectiva geral e, por outro, fazê-lo com base em um enfoque específico, no que diz respeito a determinados direitos. Para isso, o GTPSS tem como eixo central o princípio de progressividade (e, consequentemente, a obrigação de não regressividade) dos direitos econômicos, sociais e culturais, no sentido de que a precarização e a piora dos níveis de proteção desses direitos, sem justificativa adequada, implicarão uma regressão proibida pelo Protocolo de São Salvador. 53 D. Análise do caso concreto 1. Conforme se havia explicado na primeira parte deste voto, embora nem a Comissão nem os representantes da vítima tivessem alegado a violação do artigo 26 da Convenção, a maioria opinou no sentido de declará-lo violado, em virtude do princípio iura novit curia. 2. A sentença afirma, no que é pertinente, que, para o exame dessa violação, “é necessário considerar a posição de simultaneidade com as violações dos demais direitos […]”, salientando que “a esse respeito, a Corte reconheceu que tanto os direitos civis e políticos, como os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais, são indissociáveis, motivo por que seu reconhecimento e gozo são inevitavelmente orientados pelos princípios de universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação”. 54 Acrescente-se que uns e outros “devem ser categorias entendidas de forma integral e consolidada como direitos humanos, sem hierarquias entre si, e como exigíveis em todos os casos perante as autoridades que sejam competentes”. Apreciam-se aqui dois problemas lógicos. 3. O primeiro reside em que se associa a simultaneidade de uma eventual violação dos direitos de ambas as categorias ao caráter indivisível de ambos os tipos de direito, ou seja, argumenta-se que, no caso, ocorreu uma violação do direito estabelecido no artigo 23.1 c) e, ao mesmo tempo, uma violação do direito ao trabalho, e que isso decorre da natureza indissociável dos direitos civis e políticos e dos direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais (DESCA). Obviamente, um mesmo fato pode prejudicar mais de um direito reconhecido na Convenção; entretanto, o que acontece neste caso é que, apesar de haver um único âmbito de proteção comprometido (o direito de permanecer no emprego em igualdade de condições), declara-se a violação não só da norma aplicável à situação fática analisada (artigo 23.1.c), mas também, em um ato forçado de interpretação da Convenção – que desnaturaliza seu texto –, declara-se violado, além disso, o preceito do artigo 26. 4. O segundo problema consiste em que uma coisa é que os direitos de ambas as categorias careçam de hierarquia entre si – afirmação correta e que compartilho – e outra coisa é que eles sejam exigíveis da mesma forma perante este Tribunal. A segunda afirmação não decorre da primeira. 5. Novamente, e como havia expressado nos votos emitidos nos casos Guevara Díaz Vs. Costa Rica, Mina Cuero Vs. Equador, Benites Cabrera Vs. Peru, Valencia Campos Vs. Bolívia, Brítez Arce e outros Vs. Argentina e Nissen Pessolani Vs. Paraguai, reitero a ausência de competência deste Tribunal para 53 Cf. Indicadores de progresso para a avaliação dos direitos contemplados no Protocolo de São Salvador. OEA/Ser.L/XXV.2.1 e GT/PSS/doc.2/11 rev.2, de 16 de dezembro de 2011, par. 24. 54 Cf. Parágrafo 95.

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