declarar a violação autônoma dos DESCA.
6. A teoria da exigibilidade direta dos DESCA gera um conjunto de problemas
lógicos, jurídicos e práticos, que não fizeram senão afetar a razoável
previsibilidade e segurança jurídica que este Tribunal deve garantir a todos os
sujeitos processuais.
7. Com efeito, essa forma de proceder ignora a exigência de que as obrigações
internacionais devem emanar do consentimento prévio e expresso dos
Estados; deixa de explicitar que estes não conferiram competência a este
Tribunal para se pronunciar sobre os DESCA – tal como consta tanto do
Tratado como de seu Protocolo Adicional; 55 procura ampliar artificialmente a
competência da Corte e se aparta das normas de interpretação do Tratado.
Por conseguinte, na prática, se está alterando o conteúdo do instrumento, à
margem das normas previstas para sua modificação ou emenda, 56 ou seja,
opera uma mutação jurisprudencial do texto. 57
8. O primeiro fundamento que se oferece para afirmar a exigibilidade direta do
direito ao trabalho é um argumento de autoridade, uma vez que se faz
referência a diferentes precedentes, citando-se para esse efeito a sentença
dos casos Lagos del Campo Vs. Peru e Nissen Pessolani Vs. Paraguai, que
protegeriam o direito ao trabalho, com base no artigo 26 da Convenção. 58
9. Como já salientei em outras ocasiões, afirmar a ausência de exigibilidade
direta dos DESCA perante a Corte não implica desconhecer a existência, a
enorme importância desses direitos, seu caráter interdependente e indivisível
em relação aos direitos civis e políticos, nem tampouco que careçam de
proteção ou que não devam ser protegidos. É dever dos Estados permitir que
a autonomia das pessoas seja atualizada, o que implica que possam dispor de
acesso a bens primários (mais amplos do que os definidos no campo da
filosofia política por John Rawls), 59 que possibilitem o desenvolvimento de sua
capacidade, isto é, ter acesso aos direitos econômicos, sociais e culturais. 60
10. É obrigação dos Estados criar as condições para que as pessoas possam
desenvolver suas competências e viver uma vida digna. Essas condições são
criadas quando os Estados garantem o acesso aos DESCA, consagrando-os,
de maneira ideal, nas respectivas Constituições e permitindo que juízes deles
façam uma interpretação conclusiva. 61 Em âmbito interno, os Estados vêm
progressivamente tornando os DESCA exigíveis e, no âmbito internacional, o
Protocolo de São Salvador constituiu um avanço nessa matéria, o que é
certamente positivo. Contudo, que um determinado objetivo seja benéfico e
desejável não habilita nenhum Tribunal a preterir as normas que delimitam a
55
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador).
56
Ver artigos 76.1 e 77.1 da Convenção.
57
Naturalmente, isso não significa que a Corte não deva interpretar as normas do Tratado de forma
evolutiva, especificando o alcance dos termos nele utilizados, de acordo com o contexto em que se situam
os fatos que serão inseridos na norma, como aconteceu, por exemplo, no caso da orientação sexual como
categoria protegida, da propriedade comunal indígena e do conceito de vítima no Sistema Interamericano
de Direitos Humanos.
58
Cf. Parágrafo 97.
59
Para Rawls, os bens primários seriam um conjunto de bens necessários “para a elaboração e para a
execução de um projeto racional de vida”, como liberdade, oportunidades, renda, riqueza e respeito
próprio. Cf. RAWLS, John: Teoria da Justiça, Fundo de Cultura Econômica, México (1995), p.393.
60
Cf. PÉREZ GOLDBERG, Patricia: Mulheres privadas de liberdade e o enfoque de capacidade, Der Ediciones,
Santiago (2021), p. 94-109.
61
Nesse sentido, um dos postulados centrais do enfoque de capacidade (que é uma teoria parcial acerca
da justiça social) é que certos direitos básicos (os DESCA) estejam consagrados nas constituições nacionais
em todo o mundo. Cf. NUSSBAUM, “Frontiers of Justice: Disability, Nationality, Species Membership”
(2006:314).