declarar a violação autônoma dos DESCA. 6. A teoria da exigibilidade direta dos DESCA gera um conjunto de problemas lógicos, jurídicos e práticos, que não fizeram senão afetar a razoável previsibilidade e segurança jurídica que este Tribunal deve garantir a todos os sujeitos processuais. 7. Com efeito, essa forma de proceder ignora a exigência de que as obrigações internacionais devem emanar do consentimento prévio e expresso dos Estados; deixa de explicitar que estes não conferiram competência a este Tribunal para se pronunciar sobre os DESCA – tal como consta tanto do Tratado como de seu Protocolo Adicional; 55 procura ampliar artificialmente a competência da Corte e se aparta das normas de interpretação do Tratado. Por conseguinte, na prática, se está alterando o conteúdo do instrumento, à margem das normas previstas para sua modificação ou emenda, 56 ou seja, opera uma mutação jurisprudencial do texto. 57 8. O primeiro fundamento que se oferece para afirmar a exigibilidade direta do direito ao trabalho é um argumento de autoridade, uma vez que se faz referência a diferentes precedentes, citando-se para esse efeito a sentença dos casos Lagos del Campo Vs. Peru e Nissen Pessolani Vs. Paraguai, que protegeriam o direito ao trabalho, com base no artigo 26 da Convenção. 58 9. Como já salientei em outras ocasiões, afirmar a ausência de exigibilidade direta dos DESCA perante a Corte não implica desconhecer a existência, a enorme importância desses direitos, seu caráter interdependente e indivisível em relação aos direitos civis e políticos, nem tampouco que careçam de proteção ou que não devam ser protegidos. É dever dos Estados permitir que a autonomia das pessoas seja atualizada, o que implica que possam dispor de acesso a bens primários (mais amplos do que os definidos no campo da filosofia política por John Rawls), 59 que possibilitem o desenvolvimento de sua capacidade, isto é, ter acesso aos direitos econômicos, sociais e culturais. 60 10. É obrigação dos Estados criar as condições para que as pessoas possam desenvolver suas competências e viver uma vida digna. Essas condições são criadas quando os Estados garantem o acesso aos DESCA, consagrando-os, de maneira ideal, nas respectivas Constituições e permitindo que juízes deles façam uma interpretação conclusiva. 61 Em âmbito interno, os Estados vêm progressivamente tornando os DESCA exigíveis e, no âmbito internacional, o Protocolo de São Salvador constituiu um avanço nessa matéria, o que é certamente positivo. Contudo, que um determinado objetivo seja benéfico e desejável não habilita nenhum Tribunal a preterir as normas que delimitam a 55 Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador). 56 Ver artigos 76.1 e 77.1 da Convenção. 57 Naturalmente, isso não significa que a Corte não deva interpretar as normas do Tratado de forma evolutiva, especificando o alcance dos termos nele utilizados, de acordo com o contexto em que se situam os fatos que serão inseridos na norma, como aconteceu, por exemplo, no caso da orientação sexual como categoria protegida, da propriedade comunal indígena e do conceito de vítima no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. 58 Cf. Parágrafo 97. 59 Para Rawls, os bens primários seriam um conjunto de bens necessários “para a elaboração e para a execução de um projeto racional de vida”, como liberdade, oportunidades, renda, riqueza e respeito próprio. Cf. RAWLS, John: Teoria da Justiça, Fundo de Cultura Econômica, México (1995), p.393. 60 Cf. PÉREZ GOLDBERG, Patricia: Mulheres privadas de liberdade e o enfoque de capacidade, Der Ediciones, Santiago (2021), p. 94-109. 61 Nesse sentido, um dos postulados centrais do enfoque de capacidade (que é uma teoria parcial acerca da justiça social) é que certos direitos básicos (os DESCA) estejam consagrados nas constituições nacionais em todo o mundo. Cf. NUSSBAUM, “Frontiers of Justice: Disability, Nationality, Species Membership” (2006:314).

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