sua competência. Conforme se expôs, são importantes as contribuições da Corte para a proteção dos direitos humanos, com base na aplicação do princípio pro persona, sem que isso tenha implicado ultrapassar o âmbito de suas faculdades. 11. A favor da competência da Corte também se usa como argumento o que afirmou o próprio Tribunal na sentença objeto deste voto, na medida em que “observou que os artigos 45.b e c, 46 e 34.g da Carta da OEA estabelecem uma série de normas que permitem identificar o direito ao trabalho”. 62 Em primeiro lugar, esse instrumento não confere competências a este Tribunal. Em segundo lugar, da leitura das normas das quais decorreria esse direito, observa-se que, em geral, se trata de disposições programáticas. 12. Não é possível interpretar os artigos 45.b) e c), 46 e 34.g) aludidos na sentença à margem da norma que dá início ao capítulo sobre “Desenvolvimento Progressivo”, ou seja, o artigo 30 da Carta da OEA. Com efeito, esta disposição estabelece: Artigo 30 “Os Estados membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação interamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que impere 63 a justiça social internacional em suas relações e de que seus povos alcancem um desenvolvimento integral, condições indispensáveis para a paz e a segurança. O desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social, educacional, cultural, científico e tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir para alcançá-lo”. 64 13. Da mesma forma, o artigo 34 dispõe que: Artigo 34 “Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bom como a plena participação de seus povos nas decisões relativas ao seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas: […] g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos […]. 65 14. Por sua vez, o artigo 45 estabelece que: Artigo 45 “Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos: […] b) O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar; c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acordo com a respectiva legislação […]. 66 15. Com base no acima exposto, é possível afirmar que o artigo 26 da Convenção não contém direitos subjetivos exigíveis perante este Tribunal. O que 62 63 64 65 66 Cf. Parágrafo 97. Grifo nosso. Grifo nosso. Grifo nosso. Grifo nosso.

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