sua competência. Conforme se expôs, são importantes as contribuições da
Corte para a proteção dos direitos humanos, com base na aplicação do
princípio pro persona, sem que isso tenha implicado ultrapassar o âmbito de
suas faculdades.
11. A favor da competência da Corte também se usa como argumento o que
afirmou o próprio Tribunal na sentença objeto deste voto, na medida em que
“observou que os artigos 45.b e c, 46 e 34.g da Carta da OEA estabelecem
uma série de normas que permitem identificar o direito ao trabalho”. 62 Em
primeiro lugar, esse instrumento não confere competências a este Tribunal.
Em segundo lugar, da leitura das normas das quais decorreria esse direito,
observa-se que, em geral, se trata de disposições programáticas.
12. Não é possível interpretar os artigos 45.b) e c), 46 e 34.g) aludidos na
sentença à margem da norma que dá início ao capítulo sobre
“Desenvolvimento Progressivo”, ou seja, o artigo 30 da Carta da OEA. Com
efeito, esta disposição estabelece:
Artigo 30
“Os Estados membros, inspirados nos princípios de solidariedade e cooperação
interamericanas, comprometem-se a unir seus esforços no sentido de que
impere 63 a justiça social internacional em suas relações e de que seus povos alcancem
um desenvolvimento integral, condições indispensáveis para a paz e a segurança. O
desenvolvimento integral abrange os campos econômico, social, educacional, cultural,
científico e tecnológico, nos quais devem ser atingidas as metas que cada país definir
para alcançá-lo”. 64
13. Da mesma forma, o artigo 34 dispõe que:
Artigo 34
“Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da
pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bom como a plena
participação de seus povos nas decisões relativas ao seu próprio desenvolvimento, são,
entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm,
da mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes
metas básicas:
[…] g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para
todos […]. 65
14. Por sua vez, o artigo 45 estabelece que:
Artigo 45
“Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a plena
realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de
desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus
maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos:
[…] b) O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e
deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos,
assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família,
tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância
o prive da possibilidade de trabalhar;
c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o direito de se
associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito
de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da
personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência,
tudo de acordo com a respectiva legislação […]. 66
15. Com base no acima exposto, é possível afirmar que o artigo 26 da Convenção
não contém direitos subjetivos exigíveis perante este Tribunal. O que
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Cf. Parágrafo 97.
Grifo nosso.
Grifo nosso.
Grifo nosso.
Grifo nosso.