consagra é o compromisso dos Estados de adotar as disposições ou medidas para alcançar progressivamente a efetividade dos direitos que decorrem das normas pertinentes da Carta da OEA, na “medida dos recursos disponíveis” (o que é coerente com o caráter progressista da obrigação) e por “via legislativa ou por outros meios apropriados”. Em outras palavras, cada Estado Parte tem a obrigação de formular definições e avançar decididamente nessas matérias, de acordo com seus procedimentos deliberativos internos. 16. Por conseguinte, a Corte tem competência para conhecer e criticar os eventuais descumprimentos desse compromisso (obrigação de progressividade e não regressividade) em matéria de direitos que, interpretativamente, pudessem decorrer da referida Carta; não para estabelecer de maneira autônoma a responsabilidade internacional dos Estados por violações individuais desses direitos. 17. Deve-se ter em mente também que o artigo 26 só faz menção à Carta da OEA e não à Declaração Americana, razão pela qual é a esse primeiro instrumento que se deve atender para elucidar que os DESCA poderiam ser dele derivados interpretativamente, para fins de supervisão da observância do dever estatal já referido. 18. Isso posto, conforme se depreende da leitura da Carta, esta não contempla propriamente um catálogo de direitos, nem define seu conteúdo; ao contrário, nela antes se formulam objetivos, ou seja, metas a serem alcançadas na matéria. No caso do direito ao trabalho, diferentemente de outros DESCA, há referência expressa a ele. No entanto, não se desenvolve seu alcance, por exemplo, não se expressa se o direito ao trabalho inclui ou não a estabilidade no emprego. Além dessas dificuldades interpretativas, o concreto é que o artigo 26 só faculta à Corte realizar a supervisão geral já explicitada e, com maior razão, o Protocolo de São Salvador abre o caminho para que a Corte exerça sua competência contenciosa unicamente em relação aos DESCA. A presente sentença opta simplesmente por ignorar a existência do artigo 19 do Protocolo, mas essa omissão não revogou a norma. Enquanto permanecer em vigor, esse preceito dá conta da manifestação da vontade dos Estados. 19. Em coerência com o acima exposto, conceber o artigo 26 da Convenção como norma de referência para todos os DESCA que estariam incluídos na Carta da OEA desconsidera o compromisso assumido pelos Estados Partes e gera incerteza quanto ao catálogo de direitos exigíveis perante o Tribunal, o que traz, associadas, pelo menos, duas consequências. A primeira é que, ao desconhecer os direitos específicos que suas ações poderiam afetar, os Estados partes não podem prevenir ou reparar internamente eventuais violações. A segunda reside em que uma fundamentação que ignora o texto expresso do Tratado (a Convenção e seu Protocolo) afeta a legitimidade das decisões emanadas do Tribunal, uma vez que reflete um baixo padrão de motivação, o que posteriormente torna difícil o exame da conduta das autoridades internas à luz de uma escala mais exigente. 20. É necessário, então, distinguir dois planos diferentes de adjudicação, relacionados, mas diferentes. Um é o âmbito nacional, em que, mediante procedimentos democráticos, os cidadãos decidem plasmar os DESCA no respectivo ordenamento jurídico, incorporando também o direito internacional sobre essa matéria, como ocorre na vasta maioria dos Estados membros do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Nesse contexto, são os tribunais nacionais que - no âmbito de sua competência - exercem

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