modo a não afetar a igualdade de armas e, em especial, o direito de defesa
dos Estados.
6. Nesse sentido, e como já expôs antes o juiz Sierra Porto em seu voto
parcialmente dissidente no Caso Lagos del Campo Vs. Peru, 8 trata-se de uma
faculdade que deve ser utilizada conforme determinados critérios de
razoabilidade e pertinência, como quando “seja manifesta a violação dos
direitos humanos ou quando os representantes ou a Comissão tenham
incorrido em descuido ou erro grave, para que a Corte corrija uma eventual
injustiça, mas esse princípio não deve ser utilizado para surpreender um
Estado com uma violação que não previa minimamente e que não teve a
oportunidade de questionar nem sequer nos fatos”.
7. Nenhuma das hipóteses excepcionais acima mencionadas se configurou nesse
caso. Pelo contrário, os fatos submetidos ao conhecimento desta Corte davam
conta de que o Congresso Nacional, ao destituir o senhor Aguinaga Aillón do
cargo de membro do TSE, tomou uma decisão arbitrária, porquanto agiu fora
do âmbito de sua competência e não cumpriu as garantias do devido processo.
8. Consequentemente, a discussão jurídica que se verificou nesta sede tinha
relação com a existência de uma violação efetiva – ou não – do direito
reconhecido no artigo 23.1.c) da Convenção.
9. Com base na prova incorporada ao processo, a Corte decidiu declarar a
responsabilidade internacional do Estado do Equador pela violação da referida
norma. O Estado foi informado, desde o início, da invocação dessa disposição
pela vítima e teve a oportunidade de questionar as alegações formuladas a
esse respeito. Além disso, a norma em questão captava integralmente a
situação fática submetida ao conhecimento do tribunal, o que – sem prejuízo
do que se dirá mais adiante em relação à incompetência do Tribunal – tornava
desnecessário e impertinente invocar o princípio iura novit curia para declarar
também, em virtude de fatos idênticos, a violação do artigo 26 da Convenção.
10. Em resumo, no caso que nos ocupa, não estavam presentes as hipóteses
excepcionais que justificam a aplicação do princípio iura novit curia, razão pela
qual não cabia à Corte declarar a violação do direito da vítima ao trabalho. É
evidente que não foi possível ao Estado prever ou contestar esse aspecto,
nem do ponto de vista dos fatos, nem do direito, o que provocou uma violação
do devido processo que todo Tribunal é obrigado a garantir.
II.
Incompetência desta Corte para declarar a violação autônoma do
direito ao trabalho, com base no artigo 26 da Convenção Americana
Para explicar a falta de competência deste Tribunal nos termos citados, começarei
por fazer referência ao denominado “direito dos tratados” como fonte inspiradora e
reguladora da interpretação dos tratados internacionais, incluindo a Convenção
Americana. Posteriormente, me referirei aos trabalhos preparatórios da Convenção,
porquanto permitem lançar luz sobre o alcance da disposição do artigo 26. Em
seguida, aludirei à origem e ao conteúdo do Protocolo de São Salvador (doravante
denominado “Protocolo”) e, por fim, explicitarei as razões que contradizem a decisão
da maioria no caso concreto.
8
Posição que reitera em seus votos a respeito dos casos Rodríguez Revolorio e outros Vs. Guatemala e
Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina.