i)
Os presos se queixaram da insalubridade do Complexo, com a presença de ratos e
baratas.
29.
Os Representantes concluíram que o Estado ainda não adotou medidas efetivas para
erradicar essas questões; e que, além disso, fica pendente o cumprimento da obrigação estatal
de informar a Corte sobre as medidas de prevenção e tratamento de doenças
infectocontagiosas adotadas, de forma detalhada, por mês e por unidade do Complexo de
Curado, para melhor avaliação do programa de saúde implementado nesse centro
penitenciário.
30.
Este Tribunal ressalta a posição de garante do Estado, no que se refere às pessoas
privadas de liberdade, em virtude de as autoridades penitenciárias sobre elas exercerem um
controle total, caso em que as obrigações gerais adquirem um matiz particular que obriga o
Estado a oferecer aos internos, com o objetivo de proteger e garantir seus direitos à vida e à
integridade pessoal, condições mínimas compatíveis com sua dignidade, enquanto
permaneçam nos centros de detenção.3 Por esse motivo, independentemente da existência de
medidas provisórias específicas, encontra-se especialmente obrigado a garantir os direitos das
pessoas em circunstâncias de privação de liberdade. 4 As lesões, sofrimentos, prejuízos à
saúde ou danos sofridos por uma pessoa, enquanto se encontra privada de liberdade, podem
chegar a constituir uma forma de tratamento ou pena cruel quando, devido às condições do
encarceramento, exista deterioração da integridade física, psíquica e moral, o que está
estritamente proibido pelo parágrafo 2 do artigo 5 da Convenção.5
31.
A esse respeito, a Corte lembra que, de acordo com as Regras Mínimas para o
Tratamento dos Reclusos, das Nações Unidas (Regras de Mandela),6 os locais de alojamento,
especialmente os dormitórios, deverão cumprir todas as normas de higiene, particularmente
no que diz respeito às condições climáticas e, concretamente, ao volume de ar, à superfície
mínima, à iluminação, à calefação e à ventilação (Regra 13). Isso inclui janelas
suficientemente grandes para a entrada de ar fresco, a garantia de luz artificial (Regra 14),
instalações sanitárias (Regra 15) e banheiro e chuveiro (Regra 16) adequados e limpos (Regra
17). Além disso, aos reclusos serão facilitados água e artigos de limpeza indispensáveis a sua
saúde e higiene (Regra 18), além de roupa de cama individual (Regras 19 e 21), alimentação
de boa qualidade (Regra 22), serviços médicos (Regra 24) e tratamento apropriado de
doenças contagiosas durante o período de infecção (Regra 30, d). Do mesmo modo, os
Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas,7
Cf. Assunto da Penitenciária Urso Branco a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 2 de maio de 2008, Considerando 19; Assunto do Complexo Penitenciárioa
de Curado a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 15
de novembro de 2017, Considerando 79.
4
Cf. Assunto das Penitenciárias de Mendoza a respeito da Argentina. Medidas Provisórias. Resolução do Presidente
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de agosto de 2007, Considerando 16; e Assunto do Complexo
Penitenciárioa de Curado a respeito do Brasil. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, de 15 de novembro de 2017, Considerando 11.
5
Cf. Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2004. Série C
No. 119, par. 101; e Assunto do Complexo Penitenciárioa de Curado a respeito do Brasil. Medidas Provisórias.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 15 de novembro de 2017, Considerando 11.
6
Assembleia Geral das Nações Unidas, Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras
de Mandela), A/RES/70/175, de 8 de janeiro de 2016.
7
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de
3
6