da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dispõem que toda pessoa privada de
liberdade terá direito à saúde (Princípio X), e a espaço e instalações sanitárias higiênicas e
suficientes (Princípio XII).
32.
No âmbito brasileiro, a Lei de Execução Penal (Lei No. 7.210/84) determina que às
pessoas privadas de liberdade devem-se garantir alimentação, vestuário, instalações
higiênicas (artigo 12) e assistência à saúde (artigo 14). Nesse sentido, o Decreto
Interministerial Nº 1777/03, 8 que estabeleceu o Plano Nacional de Saúde no Sistema
Penitenciário e as posteriores resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (doravante denominado “CNPCP”) No 04/2014 e 02/2015,9 definem, entre outros
aspectos, a vacinação e ações de prevenção e tratamento de tuberculose, hepatite e HIV.
Finalmente, as resoluções No 14/1994 e 09/2011, do CNPCP,10 especificam que cada detento
disporá de uma cama e roupa de cama individual, e que sua cela terá janelas amplas para
garantir a ventilação e a luz natural, luz artificial quando necessário, e instalações sanitárias
e de banho adequadas.
33.
A Corte valoriza as medidas tomadas pelo Estado para melhorar a atenção de saúde
oferecida no Complexo de Curado e o esforço das autoridades públicas por prevenir doenças
e prestar atenção sanitária, mediante a contratação de equipes multidisciplinares de atenção
de saúde e do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.
34.
No que se refere às pessoas infectadas com tuberculose, a juízo da Corte, é
recomendável seu isolamento médico, o que também dispõe a própria legislação interna,11
além das Regras de Mandela (Regra 30.d). Essa é, igualmente, uma das medidas
administrativas básicas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para o
controle da tuberculose em prisões.12 De acordo com a OMS, a transmissão da tuberculose se
vê favorecida pelo diagnóstico tardio, pelo tratamento inadequado, pela superlotação, pela
ventilação deficiente e pelos repetidos traslados. Além disso, a implementação de medidas
administrativas e ambientais adequadas é imperativa para reduzir a prevalência dessa doença
em centros de detenção.13 Nesse sentido, a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS)
salienta que, sem medidas administrativas efetivas, não é possível eliminar o risco de
transmissão de tuberculose.14
35.
Em atenção ao acima exposto e à falta de informação completa, desagregada e
específica, por parte do Estado, sobre o atendimento prestado aos presos com tuberculose
durante o último ano, o Estado deve, a partir da presente resolução, informar a Corte sobre
Liberdade nas Américas, de 31 de março de 2008.
8
Ministério da Saúde e Ministério da Justiça, Portaria Interministerial No. 1777, de 9 de setembro de 2003.
9
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resoluções No. 04/2014, de 18 de julho de 2014, e
02/2015, de 29 de outubro de 2015.
10
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resoluções No. 14/1994, de 11 de novembro de
1994, e 09/2011, de 18 de novembro de 2011.
11
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resolução No. 02/2015, de 29 de outubro de 2015,
artigo 13(III).
12
Organização Mundial da Saúde. “O controle da tuberculose em prisões: manual para diretores de programas”,
WHO/CDS/TB/2000.281.
Disponível
em:
http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/67826/1/WHO_CDS_TB_2000.281_spa.pdf.
13
Organização Mundial da Saúde. “O controle da tuberculose em prisões: manual para diretores de programas”,
WHO/CDS/TB/2000.281, p. 140.
14
Organização Pan-Americana da Saúde. “Guia para o controle da tuberculose em populações privadas de liberdade
da
América
Latina
e
do
Caribe”,
2008.
p.
74.
Disponível
em:
https://www.aamr.org.ar/recursos_educativos/consensos/guia_tbc_pprivadas_ops_2008.pdf.
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