RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DO BRASIL ASSUNTO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE CURADO TENDO VISTO: 1. As resoluções emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”), em 22 de maio de 2014, 7 de outubro de 2015, 23 de novembro de 2016 e 15 de novembro de 2017, nas quais solicitou, inclusive, à República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou “Estado”) que adotasse, de imediato, todas as medidas que fossem necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade das pessoas privadas de liberdade no Complexo Penitenciário de Curado (doravante denominado “Complexo de Curado”), 1 bem como de qualquer pessoa que se encontrasse nesse estabelecimento, inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes. 2. A resolução de 18 de novembro de 2015, na qual a Corte ampliou as medidas provisórias relativas ao presente assunto para incluir as que fossem necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal da Senhora Wilma Melo, representante dos beneficiários das presentes medidas provisórias. 3. Os escritos recebidos entre novembro de 2017 e novembro de 2018, mediante os quais o Estado apresentou relatórios sobre o cumprimento destas medidas provisórias e os representantes dos beneficiários (doravante denominados “Representantes”) apresentaram observações sobre os relatórios estatais, além de novas informações sobre fatos recentes ocorridos no Complexo de Curado. 4. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) não apresentou observações. CONSIDERANDO QUE: 5. Na resolução de 15 de novembro de 2017, a Corte estabeleceu que era imprescindível que o Estado adotasse as seguintes medidas a curto prazo: i. ajustar as condições do Complexo de Curado às normas internacionais e nacionais de proteção dos direitos humanos aplicáveis à matéria; ii. desenvolver as ações determinadas no Plano de Contingência para diminuir a superlotação e a superpopulação; iii. continuar a implementação de medidas urgentes e sustentáveis para impedir a presença de qualquer tipo de arma, objeto ou substância proibidas em poder dos internos dentro do Complexo, o que inclui a investigação, com a devida diligência, e a respectiva desarticulação das estruturas criminosas que facilitam O Complexo Penitenciário de Curado é constituído pelas seguintes três unidades carcerárias: Presídio Juiz Antônio Luiz Lins de Barros (PJALLB), Presídio Marcelo Francisco de Araújo (PAMFA) e Presídio Frei Damião de Bozzano (PFDB). 1

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