essas circunstâncias; iv. elaborar um plano de reformas no Complexo de Curado, destinado a reduzir os problemas estruturais das unidades e a melhorar as condições de detenção; v. concluir o procedimento para a contratação de pessoal (inclusive defensores públicos e guardas de segurança), em número suficiente para atender à proporção prevista em normas do CNPCP, e garantir a segurança e a ordem, por meio de funcionários do Estado, eliminando por completo a figura dos “chaveiros” nas diferentes unidades penitenciárias do Complexo; vi. adotar medidas específicas para proteger a integridade pessoal, a saúde e a vida de grupos em situação de vulnerabilidade, tais como as pessoas com deficiência e a população LGBTI; e vii. permitir o trabalho de monitoramento por parte dos Representantes e sua entrada na prisão sem restrições indevidas ou injustificadas.2 6. A Corte avaliará a informação apresentada pelo Estado mediante seus relatórios escritos e a confrontará com o comunicado pelos Representantes, em relação às medidas consideradas imprescindíveis e sua continuidade. 7. Em atenção ao acima exposto, a Corte fará referência, em primeiro lugar, a um resumo do Diagnóstico Técnico realizado pelas autoridades estaduais e federais para determinar as causas da situa��ão de superpopulação e superlotação identificada na resolução de 15 de novembro de 2017; em seguida, examinará os aspectos que justificaram, oportunamente, a adoção das presentes medidas provisórias (par. 5 supra). Finalmente, aludirá às solicitações dos Representantes e estabelecerá suas conclusões sobre a atual situação do Complexo de Curado e a pertinência da manutenção das medidas provisórias. A. Diagnóstico técnico para determinar as causas da situação de superpopulação e superlotação 8. Em 7 de março de 2017, o Estado apresentou o Diagnóstico Técnico e o Plano de Contingência para o Complexo de Curado (doravante denominado “Diagnóstico Técnico” ou “Plano de Contingência”), o qual tinha por finalidade desenvolver as medidas de promoção da redução da superlotação e da superpopulação carcerária de Pernambuco, em especial, a situação do Complexo de Curado. 9. O documento mostrou que os altos níveis de superlotação e superpopulação podem ser explicados por diferentes fatores, tais como: a) a gestão da política penitenciária; b) a gestão das unidades que compõem o Complexo; c) as políticas de segurança pública; e d) a justiça penal nos âmbitos estadual e federal. 10. O Diagnóstico salientou que há dificuldade do Estado em manter controle sobre os estabelecimentos penitenciários, o que repercute nas condições das pessoas privadas de liberdade e no aumento da violência no interior das unidades penitenciárias. Portanto, destacou que a redução da população é uma estratégia necessária para a promoção de ambientes seguros dentro e fora do sistema penitenciário de Pernambuco. 11. Além disso, revelou no Diagnóstico Técnico diversas ações em relação a outros problemas, como a contratação de agentes de segurança penitenciária e a proteção a grupos em situação de vulnerabilidade. Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Curado a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 15 de novembro de 2017, Considerando 110. 2 2

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