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utilizados pelas supostas vítimas e sua conformidade com a jurisprudência nacional e
internacional.
III
EXCEÇÕES PRELIMINARES
11.
Em seu escrito de contestação da demanda, o Estado interpôs três exceções
preliminares, as quais a Corte analisará na ordem em que foram apresentadas.
A) Descumprimento pelos representantes dos prazos previstos no Regulamento para
apresentar o escrito de petições e argumentos e seus anexos
12.
O Estado alegou o descumprimento por parte dos representantes dos prazos
estabelecidos nos artigos 26.1 e 36 do Regulamento 8 . Segundo o Estado, os
representantes “foram notificados da demanda em 30 de janeiro de 2008 [...] e seu
escrito [de petições e argumentos] foi recebido na Secretaria da Corte somente em 7 de
abril [de 2008]”, ou seja, “[u]ma semana fora do prazo”. Além disso, o escrito original e
seus anexos foram apresentados no dia 20 de maio de 2008, mais de um mês depois da
apresentação do escrito em forma eletrônica. O Estado observou que essa falha
constituiu um prejuízo à sua defesa e uma violação ao princípio do contraditório, uma vez
que teve que fazer mudanças inesperadas e urgentes na sua contestação para refutar os
novos argumentos dos representantes, e que a prorrogação a ele concedida foi de cinco
semanas, prazo menor que o atraso que incorreram os representantes. Ademais, o fato
de que “deve responder, no mesmo prazo de contestação, a duas petições distintas
[demanda e escrito de petições e argumentos] por si só já provoca desequilíbrio entre as
partes”. Consequentemente, requereu à Corte que não admitisse o escrito de petições e
argumentos nem seus anexos.
13.
A Comissão considerou que essa alegação do Estado não correspondia a uma
exceção preliminar, mas sim a uma observação formal sobre o escrito de petições e
argumentos, e que “não se referir[ia à mesma] por desconhecer a data em que
efetivamente as vítimas e seus representantes receberam a correspondente cópia da
demanda e a totalidade de seus apêndices e anexos; e, por conseguinte, desde quando
dev[eria contar-se] o prazo de dois meses” que lhes foi outorgado pelo Tribunal para a
apresentação do referido escrito.
8
Os artigos 26.1 e 36 do Regulamento estabelecem:
Artigo 26. Apresentação de escritos.
1. A demanda, sua contestação, o escrito de petições, argumentos e provas e os demais escritos dirigidos
à Corte poderão ser apresentados pessoalmente, via courier, facsímile, telex, correio ou qualquer outro
meio geralmente utilizado. No caso de envio por meios eletrônicos, os documentos originais, assim como a
prova que os acampanhe, deverão ser remetidos a mais tardar, em um prazo de sete dias.
Artigo 36. Escrito de petições, argumentos e provas.
1. Notificada a demanda à suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente
acreditados, estes disporão de um prazo improrrogável de 2 meses para apresentar autonomamente à
Corte suas petições, argumentos e provas.