6
14.
Os representantes alegaram que mediante nota da Secretaria de 9 de junho de
2008, em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pelo Estado, as partes foram
informadas de que os representantes receberam o escrito original da demanda e seus
anexos via courier em 6 de fevereiro de 2008. Desse modo, o prazo de dois meses para
a apresentação do escrito de petições e argumentos expirava em 6 de abril de 2008. No
entender dos representantes, sendo essa data um domingo, o referido prazo se
prorrogava até a segunda-feira seguinte, ou seja, o dia 7 de abril de 2008, data em que
enviaram seu escrito de petições e argumentos via fac-símile. Em relação ao artigo 26.1
do Regulamento, observaram que o prazo de sete dias previsto nessa norma refere-se ao
“envio” dos documentos originais e seus anexos. Nesse sentido, alegaram que seu escrito
de petições e argumentos e seus anexos foram remetidos à Corte em 14 de abril de
2008, dentro do prazo referido.
*
*
*
15.
Apesar de a Convenção Americana e o Regulamento não explicarem o conceito de
“exceção preliminar”, em sua jurisprudência reiterada a Corte tem afirmado que por esse
meio se questiona a admissibilidade de uma demanda ou a competência do Tribunal para
conhecer determinado caso ou algum de seus aspectos, em razão da pessoa, da matéria,
do tempo ou do lugar9 . De tal maneira, o Tribunal tem asseverado que uma exceção
preliminar tem por finalidade obter uma decisão que previna ou impeça a análise do
mérito do aspecto questionado ou do caso como um todo. Por isso, o argumento deve
satisfazer as características jurídicas essenciais em conteúdo e finalidade que o confiram
o caráter de “exceção preliminar”. As alegações que não tenham tal natureza, como por
exemplo as que se referem ao mérito de um caso, podem ser formuladas mediante
outros atos processuais previstos na Convenção Americana, mas não sob a figura de uma
exceção preliminar10.
16.
No presente caso, o suposto descumprimento dos representantes, em relação aos
prazos previstos no Regulamento para apresentar o escrito de petições e argumentos e
seus anexos, não configura uma exceção preliminar, pois não impugna a admissibilidade
da demanda nem impede que o Tribunal conheça o caso. Em efeito, ainda que
hipoteticamente a Corte resolvesse o pedido do Estado de maneira afirmativa, não
afetaria de forma alguma a competência do Tribunal para conhecer o mérito da
controvérsia. Em razão do exposto, a Corte rejeita este argumento por não constituir
propriamente uma exceção preliminar.
17.
Sem prejuízo do anterior, o Tribunal analisará o argumento do Estado relativo à
admissibilidade do escrito de petições e argumentos e das provas apresentadas junto
com o mesmo, no capítulo da presente Sentença que se refere à prova (infra pars. 57 a
64).
9
Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C
No. 67, par. 34; Caso Gabriela Perozo e outros Vs. Venezuela. Resolução da Presidenta da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 18 de março de 2008, Considerando sétimo; Caso Castañeda Gutman
Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C No.
184, párr. 39; e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C No. 193, par. 15.
10
Cf. Caso Castañeda Gutman, supra nota 9, par. 39, e Caso Tristán Donoso, supra nota 9, par. 15.