12 5. Solicitar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que notifiquem a presente Resolução às pessoas por eles propostas, que tenham sido convocadas a prestar declarações, em conformidade com o disposto no artigo 50.2 e 50.4 do Regulamento. 6. Requerer ao Estado, aos representantes e à Comissão que, caso considerem pertinente, no que lhes corresponda e de acordo com o prazo improrrogável de 18 de abril de 2017, apresentem as perguntas que considerem pertinentes formular através da Corte Interamericana às supostas vítimas, testemunha e peritos referidos no ponto resolutivo 4. As declarações e perícias requeridos no ponto resolutivo 4 deverão ser apresentados à Corte ao mais tardar em 16 de maio de 2017. 7. Requerer aos representantes, ao Estado e à Comissão que coordenem e realizem as diligências necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas, os declarantes propostos incluam as respectivas respostas em suas declarações prestadas perante agente dotado de fé pública, de acordo com o parágrafo considerativo 4 da presente Resolução. 8. Dispor que, uma vez recebidas as declarações e perícias requeridos no ponto resolutivo 4, a Secretaria da Corte os transmita aos representantes, à Comissão e ao Estado para que, caso consideram necessário e nos que lhes corresponda, apresentem suas observações a estas declarações e perícias, a mais tardar com suas alegações ou observações finais escritas. 9. Requerer aos representantes que comuniquem à Corte o nome do declarante cujo afidávit será cuberto pelo Fundo de Assistência, e que remeta uma cotização do custo da formalização da declaração juramentada no país de residência do declarante e de seu respectivo envio, ao mais tardar em 18 de abril de 2017, em conformidade com o estabelecido no Considerando 42 da presente Resolução. 10. Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que devem cobrir os gastos relacionados à apresentação ou remissão da prova proposta por eles, em conformidade com o disposto no artigo 60 do Regulamento. 11. Requerer aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que informem às pessoas convocadas a declarar que, segundo o disposto no artigo 54 do Regulamento, o Tribunal levará ao conhecimento do Estado os casos em que as pessoas requeridas a comparecer ou a declarar nao compareçam ou recusem depor sem motivo legítimo ou que, no parecer desta mesma Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins previstos na legislação nacional correspondente. 12. Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que, ao final das declarações prestadas na audiência pública, poderão apresentar ao Tribunal suas alegações finais orais e observações finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares, eventuais mérito e reparações e custas neste caso. 13. Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que contam com um prazo até 26 de junho de 2017 para apresentar suas alegações finais escritas e observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares, eventuais mérito e reparações e custas. Este prazo é improrrogável. 14. Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução aos representantes, à República Federativa do Brasil e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

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