RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ÀS VÍTIMAS CASO COSME ROSA GENOVEVA, EVANDRO DE OLIVEIRA E OUTROS (FAVELA NOVA BRASÍLIA) VS. BRASIL VISTO: 1. O escrito de 19 de maio de 2015 e seus anexos, mediante os quais a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) o presente caso. 2. O escrito de 17 de agosto de 2015, mediante o qual Pedro Strozemberg, advogado do Instituto de Estudos da Religião (ISER), e Beatriz Affonso, Viviana Krsticevic, Juliana Cesario Alvim, Paola Limón e Francisco Quintana, advogados do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) (doravante “os representantes”) apresentaram seu escrito de petições, argumentos e provas no presente caso. Os anexos ao referido escrito, incluindo uma declaração juramentada das supostas vítimas, onde declaram sua necessidade de beneficiar-se do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas (doravante denominado “Fundo de Assistência da Corte” ou “Fundo”) foram recebidos em 7 de setembro de 2015. 3. O escrito de 9 de novembro de 2015, mediante o qual o Estado apresentou seu escrito de exceções preliminares, contestação à apresentação do caso e observações ao escrito de petições, argumentos e provas. CONSIDERANDO QUE: 1. O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada a “Convenção Americana” ou a “Convenção”) desde 25 de setembro de 1992 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. De acordo com o Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência (doravante denominado o “Regulamento do Fundo de Assistência da Corte”), para que uma suposta vítima possa beneficiar-se do Fundo devem ser cumpridos três requisitos: 1) solicitá-lo em seu escrito de petições e argumentos; 2) demonstrar, mediante declaração juramentada e outros meios probatórios idôneos que satisfaçam ao Tribunal, que carece de recursos econômicos suficientes para saldar os custos do litígio perante a Corte Interamericana, e 3) indicar com precisão quais

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