2 aspectos de sua defesa no processo requerem o uso de recursos do Fundo de Assistência da Corte.1 3. Em conformidade com o estipulado no artigo 3 do Regulamento do Fundo de Assistência da Corte, diante de um pedido para utilizar seus recursos, a Secretaria da Corte fará um exame preliminar e requererá ao solicitante o envio da informação que seja necessária para completar os antecedentes e submetê-los à consideração do Presidente junto com o pedido. O Presidente da Corte avaliará o pedido e determinará sua procedência num prazo de três meses contado a partir do recebimento de todos os antecedentes requeridos. 4. No presente caso os representantes solicitaram a assistência do Fundo para a participação no processo das pessoas que esta Corte convoque a declarar. Neste sentido, solicitaram que sejam cobertos os gastos de transporte aéreo, hospedagem, alimentação e/ou serviços notariais de declarações de supostas vítimas, peritos e testemunhas. 5. Em primeiro lugar, o Presidente constata que o pedido para fazer uso do Fundo de Assistência da Corte foi realizado oportunamente no escrito de petições e argumentos por parte dos representantes. O Presidente entende que este pedido foi realizado em nome das supostas vítimas, e toma nota de sua carência de recursos econômicos. Como evidência do anterior, a Presidência considera suficiente a declaração juramentada2 apresentada em conformidade com o artigo 2 do Regulamento do Fundo de Assistência da Corte. 6. Em razão das considerações anteriores, o Presidente estabelece que é procedente o pedido das supostas vítimas de beneficiar-se do Fundo de Assistência Jurídica, no entendido de que será usado para custear os gastos que ocasione a apresentação de cinco declarações, numa eventual audiência pública ou por afidávit. Neste sentido, tendo em conta os recursos atualmente disponíveis no Fundo de Assistência, será outorgada a cinco declarantes a ajuda econômica necessária para a apresentação de sua declaração na modalidade que corresponda. Além disso, o Presidente considera oportuno postergar a determinação da quantia, destino e objeto específicos da assistência econômica que será oferecida para o momento no qual esta Presidência, ou a Corte, resolva sobre a procedência e relevância das declarações de supostas vítimas ou testemunhas e da prova pericial e testemunhal oferecidas e, se for o caso, a abertura do procedimento oral, em conformidade com o artigo 50.1 do Regulamento do Tribunal, de maneira que se tenha certeza das declarações que serão recebidas pela Corte, assim como dos meios pelos quais estas serão realizadas. 7. Finalmente, o Presidente recorda que, de acordo com o artigo 5 do Regulamento do Fundo serão informados oportunamente ao Estado demandado os gastos realizados em aplicação do Fundo de Assistência Jurídica, para que apresente suas observações, se assim o desejar, dentro do prazo que seja estabelecido para tanto. 1 Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, aprovado pelo Tribunal em 4 de fevereiro de 2010, artigo 2. 2 Anexo 63 ao escrito de petições e argumentos dos representantes das supostas vítimas.

Select target paragraph3