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aspectos de sua defesa no processo requerem o uso de recursos do Fundo de
Assistência da Corte.1
3.
Em conformidade com o estipulado no artigo 3 do Regulamento do Fundo de
Assistência da Corte, diante de um pedido para utilizar seus recursos, a Secretaria da
Corte fará um exame preliminar e requererá ao solicitante o envio da informação que
seja necessária para completar os antecedentes e submetê-los à consideração do
Presidente junto com o pedido. O Presidente da Corte avaliará o pedido e determinará
sua procedência num prazo de três meses contado a partir do recebimento de todos os
antecedentes requeridos.
4.
No presente caso os representantes solicitaram a assistência do Fundo para a
participação no processo das pessoas que esta Corte convoque a declarar. Neste
sentido, solicitaram que sejam cobertos os gastos de transporte aéreo, hospedagem,
alimentação e/ou serviços notariais de declarações de supostas vítimas, peritos e
testemunhas.
5.
Em primeiro lugar, o Presidente constata que o pedido para fazer uso do Fundo
de Assistência da Corte foi realizado oportunamente no escrito de petições e
argumentos por parte dos representantes. O Presidente entende que este pedido foi
realizado em nome das supostas vítimas, e toma nota de sua carência de recursos
econômicos. Como evidência do anterior, a Presidência considera suficiente a
declaração juramentada2 apresentada em conformidade com o artigo 2 do
Regulamento do Fundo de Assistência da Corte.
6.
Em razão das considerações anteriores, o Presidente estabelece que é
procedente o pedido das supostas vítimas de beneficiar-se do Fundo de Assistência
Jurídica, no entendido de que será usado para custear os gastos que ocasione a
apresentação de cinco declarações, numa eventual audiência pública ou por afidávit.
Neste sentido, tendo em conta os recursos atualmente disponíveis no Fundo de
Assistência, será outorgada a cinco declarantes a ajuda econômica necessária para a
apresentação de sua declaração na modalidade que corresponda. Além disso, o
Presidente considera oportuno postergar a determinação da quantia, destino e objeto
específicos da assistência econômica que será oferecida para o momento no qual esta
Presidência, ou a Corte, resolva sobre a procedência e relevância das declarações de
supostas vítimas ou testemunhas e da prova pericial e testemunhal oferecidas e, se for
o caso, a abertura do procedimento oral, em conformidade com o artigo 50.1 do
Regulamento do Tribunal, de maneira que se tenha certeza das declarações que serão
recebidas pela Corte, assim como dos meios pelos quais estas serão realizadas.
7.
Finalmente, o Presidente recorda que, de acordo com o artigo 5 do
Regulamento do Fundo serão informados oportunamente ao Estado demandado os
gastos realizados em aplicação do Fundo de Assistência Jurídica, para que apresente
suas observações, se assim o desejar, dentro do prazo que seja estabelecido para
tanto.
1
Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de
Assistência Jurídica às Vítimas, aprovado pelo Tribunal em 4 de fevereiro de 2010, artigo 2.
2
Anexo 63 ao escrito de petições e argumentos dos representantes das supostas vítimas.