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PORTANTO:
O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso de suas atribuições em relação ao Fundo e em conformidade com o artigo 31
do Regulamento do Tribunal e o artigo 3 do Regulamento do Fundo de Assistência
Jurídica da Corte,
RESOLVE:
1.
Declarar procedente o pedido interposto pelos representantes para que as
supostas vítimas possam beneficiar-se do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, de modo que será concedida a assistência
econômica para a apresentação de cinco declarações, se for o caso, seja na audiência
ou por afidávit, e que a quantia, destino e objeto específicos dessa assistência serão
determinados no momento de decidir sobre a pertinência da declaração das supostas
vítimas e outros declarantes oferecidos e a abertura do procedimento oral nos termos
do artigo 50 do Regulamento do Tribunal, em conformidade com o estabelecido nesta
Resolução.
2.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução aos
representantes das supostas vítimas, à República Federativa do Brasil e à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos.
Humberto Antonio Sierra Porto
Presidente