3 PORTANTO: O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições em relação ao Fundo e em conformidade com o artigo 31 do Regulamento do Tribunal e o artigo 3 do Regulamento do Fundo de Assistência Jurídica da Corte, RESOLVE: 1. Declarar procedente o pedido interposto pelos representantes para que as supostas vítimas possam beneficiar-se do Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de modo que será concedida a assistência econômica para a apresentação de cinco declarações, se for o caso, seja na audiência ou por afidávit, e que a quantia, destino e objeto específicos dessa assistência serão determinados no momento de decidir sobre a pertinência da declaração das supostas vítimas e outros declarantes oferecidos e a abertura do procedimento oral nos termos do artigo 50 do Regulamento do Tribunal, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução. 2. Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução aos representantes das supostas vítimas, à República Federativa do Brasil e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Humberto Antonio Sierra Porto Presidente

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