3 A. Objeções do Estado aos depoimentos das supostas vítimas oferecidos pelos representantes a.1. Objeções do Estado à admissibilidade dos depoimentos de cinco supostas vítimas 7. Os representantes solicitaram que os seguintes cinco depoimentos das supostas vítimas sejam prestados em audiência: Silvana Bernardino do Carmo, Natan Diego Neves Luiz, Maria Cristina da Silva, Maria de Lourdes Paes Santos e Edinólia Vicente Ferreira. O Estado salientou que, embora a participação das supostas vítimas contribua para a compreensão de suas alegações, “deve-se levar em conta que essas alegações já foram oferecidas à Corte” no escrito de solicitações e argumentos. Portanto, solicitou que a Corte limite a participação das referidas supostas vítimas a um “número razoável de declarantes”. 8. O Presidente salienta que os depoimentos das supostas vítimas podem proporcionar mais informação a respeito das alegadas violações e das consequências que provocaram. 7 Do mesmo modo, cumpre destacar que cabe a cada parte determinar sua estratégia de litígio, e que a relevância e pertinência da prova oferecida pelas partes na tramitação do processo, bem como sua eventual superabundância ou inutilidade, fazem parte dessa estratégia. 8 Por outro lado, caberá ao Tribunal avaliar oportunamente o conjunto desses depoimentos, com sujeição às regras da crítica sã e no contexto do acervo probatório do presente caso. 9 Por conseguinte, o Presidente conclui que a objeção do Estado à admissibilidade dos depoimentos de Silvana Bernardino do Carmo, Natan Diego Neves Luiz, Maria Cristina da Silva, Maria de Lourdes Paes Santos e Edinólia Vicente Ferreira é improcedente, razão pela qual é pertinente tomar esses depoimentos, segundo o objeto e a modalidade determinados na parte resolutiva da presente Resolução (infra pontos resolutivos 1 e 2). a.2. Objeções do Estado à admissibilidade como affidavit dos 16 depoimentos das supostas vítimas prestados perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo 9. Os representantes esclareceram que, em seu escrito de solicitações e argumentos, apresentaram um anexo correspondente a um “relatório social” com os depoimentos de 16 supostas vítimas. 10 Aduziram que esses depoimentos deveriam ser aceitos como declarações perante tabelião público, em virtude de terem sido prestados diante de funcionários públicos vinculados à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 10. O Estado solicitou que seja inadmitida a solicitação dos representantes de receber os referidos depoimentos na qualidade de declarações perante tabelião público. A esse respeito, explicitou que a “declaração por affidavit é aquela prestada perante um tabelião público”, e que, em conformidade com a legislação brasileira, esses tabeliões seriam as/os notárias/os 7 Cf. Caso Comunidade de La Oroya Vs. Peru. Convocação para audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 12 de setembro de 2022, Considerando 10. Cf. Caso Néstor José e Luis Uzcátegui Vs. Venezuela. Convocação para audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 3 de novembro de 2011, Considerando 6; e Caso Aguinaga Aillón Vs. Equador. Convocação para audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 19 de julho de 2022, Considerando 10. 8 9 Cf. Caso Néstor José e Luis Uzcátegui Vs. Venezuela. Convocação para audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 3 de novembro de 2011, Considerando 6; e Caso Tavares Pereira e outros Vs. Brasil. Convocação para audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 19 de maio de 2022, Considerando 14. 10 As declarações referidas foram prestadas por: Dilma Silva do Carmo, Donizete Aparecido da Silva, Maria Leila da Silva, Sandro Vinícius da Silva, Luciana Félix Barbosa Leite, Iris de Oliveira Barbosa, Danilo Neves Luiz, Luis Alberto de Menezes, José Pereira dos Santos, Giovanne Paes Santos, Gilvânia Inácio André, Ruan André Fidelis de Souza, Wagner Fonseca Honorato, Geralda Andrade, Paulo Henrique Andrade e Andrew de Almeida.

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