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ou as/os “oficiais de registro”. Por outro lado, afirmou que conferir aos representantes a
faculdade de conceder fé pública, considerando que são a Defensoria Pública, não seria
compatível com os princípios do devido processo e de paridade de armas. Além disso,
ressaltou que o Estado “sempre” submete os depoimentos testemunhais e periciais ao
procedimento dos notários nacionais, para que sua fé pública seja declarada pelo profissional
respectivo. Nesse sentido, caso as referidas declarações das supostas vítimas sejam aceitas
como declarações perante tabelião público, o Estado destacou que, “por justiça processual”,
seja no presente caso, seja nos futuros, os depoimentos prestados perante “qualquer servidor
público brasileiro” deverão ser considerados como prestados perante tabelião público.
11. Esta Presidência constata que, no escrito de solicitações e argumentos, os
representantes ofereceram como “prova documental” um relatório, de 29 de novembro de
2021, assinado por dois agentes da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que teria sido
elaborado com base nas declarações de, pelo menos, 16 supostas vítimas - aquelas referidas
pelos representantes e pelo Estado (supra Considerando 3). A esse respeito, o Presidente
observa que, em conformidade com os artigos 50.1 11 e 50.3 12 do Regulamento da Corte,
essas declarações não reúnem os requisitos de um affidavit, na medida em que não foram
admitidas ou solicitadas pela Corte na oportunidade processual prevista para isso, não foram
prestadas perante tabelião público e, além disso, não se concedeu ao Estado a oportunidade
de formular perguntas aos referidos declarantes. Em atenção às alegações do Estado, essas
declarações serão levadas em conta como provas documentais 13, e o Tribunal apreciará seu
valor na devida oportunidade processual, no contexto do acervo probatório existente e
segundo as regras da crítica sã.
B. Admissibilidade do parecer pericial oferecido pela Comissão e da solicitação
para formular perguntas ao perito Gleidison Antônio de Carvalho, proposto
pelo Estado
12. A Comissão ofereceu o parecer pericial do senhor José Ignacio Cano Gestoso para que
deponha sobre:
as obrigações dos Estados em matéria de uso da força letal por parte de agentes das forças públicas
em operações contra o crime organizado, em particular no que se refere a ações preventivas e
concomitantes aos fatos. O senhor Cano também declarará sobre as normas internacionais em matéria
de devida diligência na investigação de operações em que se fez uso da força letal. Na medida do
pertinente, o perito referir-se-á a outros sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos e
ao Direito Comparado. Para ilustrar o desenvolvimento de sua peritagem, poderá referir-se aos fatos
do caso.
13. Nem o Estado nem os representantes se opuseram ao oferecimento dessa prova
pericial. Portanto, o Presidente passará a analisar a admissibilidade da perícia, com
fundamento no artigo 35.1.f do Regulamento da Corte, no qual se condiciona o eventual
oferecimento de peritas/os a quando se afetar de maneira relevante a ordem pública
11
O artigo 50.1 do Regulamento estabelece que “[a] Corte ou a Presidência emitirá uma resolução na qual,
segundo o caso, decidirá sobre as observações, objeções ou recusas que tenham sido apresentadas; definirá o objeto
de declaração de cada um dos declarantes; requererá a remessa das declarações ante agente dotado de fé pública
(affidavit) que considere pertinentes; e convocará à audiência, se o estimar necessário, aqueles que devam participar
desta".
O artigo 50.3 do Regulamento estabelece que “[a]s declarações versarão unicamente sobre o objeto que a
Corte definiu na resolução à qual se refere o inciso 1 do presente artigo […]".
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Dado que o Estado solicitou que não fossem admitidas as referidas declarações na qualidade de affidavit, a
Presidência acolhe tal argumentação, recebendo-as como prova documental, sem prejuízo da valoração que o
Tribunal faça das mesmas no momento processual oportuno.