5
interamericana dos direitos humanos, o que cabe à Comissão sustentar. 14
14. Segundo a Comissão, o parecer pericial do senhor Cano Gestoso permitirá à Corte
“aprofundar sua jurisprudência sobre as normas interamericanas em matéria de uso da força
letal por parte de agentes da força pública em contextos de luta contra o crime organizado”.
Do mesmo modo, “permitiria à […] Corte continuar desenvolvendo seus estândares de devida
diligência na investigação de operações em que foi utilizada a força letal”.
15. Levando em conta o exposto, esta Presidência considera que, com efeito, o objeto da
perícia oferecida pela Comissão é relevante para a ordem pública interamericana, uma vez
que transcende o interesse e o objeto do presente caso, ao referir-se, entre outros aspectos,
às normas internacionais em matéria de devida diligência na investigação de operações em
que se fez uso da força letal. Por conseguinte, o Presidente conclui que é pertinente acolher
o parecer pericial oferecido pela Comissão. O objeto e a modalidade dessa declaração serão
determinados na parte resolutiva da presente Resolução (infra ponto resolutivo 2).
16. Por outro lado, a Comissão solicitou que lhe fosse dada a oportunidade de formular
perguntas, de maneira verbal ou escrita, ao senhor Gleidison Antônio de Carvalho, 15 proposto
como perito pelo Estado, argumentando que o depoimento se relaciona com a ordem pública
interamericana e com o objeto da perícia do senhor Gestoso, oferecida pela Comissão, relativa
ao “uso da força, em conformidade com as normas internacionais”.
17. O Presidente lembra que, de acordo com a interpretação conjunta dos artigos 50.5 e
52.3 do Regulamento da Corte, prevê-se a possibilidade de que a Comissão interrogue os
peritos apresentados pelas partes em audiência pública ou mediante affidavit, caso o objeto
do depoimento afete de maneira relevante a ordem pública interamericana, e seu depoimento
verse sobre alguma matéria constante de alguma perícia oferecida pela Comissão. 16
18. A Presidência observa que o objeto da perícia do senhor de Carvalho, que se refere aos
“protocolos públicos para o uso da força e o enfoque policial, de acordo com as normas
internacionais”, está relacionado à perícia proposta pela Comissão, na medida em que ambos
abordarão elementos relativos ao uso da força por parte de agentes policiais, conforme as
normas internacionais. Do mesmo modo, considera-se que um adequado contraditório
permitirá à Corte dispor de mais elementos e informações no momento de decidir sobre o
presente caso. Dessa forma, é procedente, conforme os artigos 50.5 e 52.3 do Regulamento,
conceder oportunidade à Comissão de formular perguntas ao mencionado declarante, em
conformidade com a modalidade determinada na parte resolutiva da presente Resolução
(infra ponto resolutivo 2).
C. Aplicação do Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas da Corte
19.
Em seu escrito de solicitações e argumentos, os representantes solicitaram a aplicação
14
Cf. Caso Pedro Miguel Vera Vera e outros Vs. Equador. Convocação para audiência. Resolução do Presidente
da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 23 de dezembro de 2010, Considerando 9; e Caso Gadea Mantilla
Vs. Nicarágua. Convocação para audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
de 5 de outubro de 2022, Considerando 7.
15
O senhor Gleidison Antônio de Carvalho foi oferecido para depor sobre os protocolos de uso da força e
atuação policial, de acordo com as normas internacionais.
16
Cf. Caso Yarce e outras Vs. Colômbia. Convocação para audiência. Resolução do Presidente em exercício da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 26 de maio de 2015, Considerando76; e Caso Tabares Toro Vs.
Colômbia. Convocação para audiência. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de
18 de outubro de 2022, Considerando 32.