6 do Fundo de Assistência Jurídica para financiar as seguintes despesas: a) o deslocamento estadia das supostas vítimas e das/os peritas/os convocadas/os para a audiência; b) deslocamento e estadia dos Defensores Públicos que apresentarão alegações orais perante Corte; e c) “o intercâmbio de correspondência e documentação entre as [supostas vítimas] a Corte”. e o a e 20. Em 22 de junho de 2022, decidiu-se declarar procedente a solicitação apresentada para recorrer ao Fundo de Assistência Jurídica, de modo que se concederá o apoio econômico necessário, a cargo do Fundo, para financiar as despesas de viagem e estadia de dois representantes e quatro declarantes, a fim de que compareçam perante o Tribunal para apresentar seus argumentos na audiência pública, caso a audiência se realize de maneira presencial; ou para a formalização de seis declarações prestadas perante tabelião público. 21. Em virtude do exposto, a Presidência dispõe que será destinada assistência econômica do Fundo de Assistência Jurídica para financiar as despesas de viagem e estadia necessárias da suposta vítima Silvana Bernardino do Carmo, da testemunha Vania Maria Tuglio e do perito Bruno Paes Manso, bem como de dois representantes legais convocados para a audiência pública. Os nomes desses dois representantes deverão ser comunicados à Corte no prazo estabelecido na parte resolutiva da presente Resolução (infra, ponto resolutivo 9). Do mesmo modo, esta Presidência determina que as despesas razoáveis de formalização e envio do affidavit da declaração da suposta vítima Natan Diego Neves Luiz, oferecida pelos representantes, poderão ser financiadas com recursos do Fundo de Assistência Jurídica. Os representantes deverão enviar à Corte a cotação do custo da formalização da referida declaração ante tabelião público no país de referência do declarante e seu envio, o prazo estabelecido na parte resolutiva da presente Resolução. 22. Segundo exige o artigo 4 do Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas, dispõe-se que a Secretaria abra um registro de despesas, para manutenção da contabilidade, no qual se documentará cada um dos desembolsos que sejam realizados em relação ao referido Fundo. 23. Finalmente, a Presidência lembra que, segundo o artigo 5 do Regulamento do Fundo, o Estado demandado será oportunamente informado sobre os desembolsos realizados em aplicação do Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas, para que apresente suas observações, caso assim o deseje, no prazo que se estabeleça para esse efeito. PORTANTO: O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, em conformidade com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos e com os artigos 4, 15, 26.1, 31.2, 35.1, 40.2, 41.1, 45, 46, 50 a 56, 58 e 60 do Regulamento da Corte, RESOLVE: 1. Convocar a República Federativa do Brasil, os representantes das supostas vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos para uma audiência pública sobre exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas, que se realizará de forma presencial, no decorrer do 155° Período Ordinário de Sessões, em San José, Costa Rica, no dia 8 de fevereiro de 2023, a partir das 14h30, e no dia 9 de fevereiro de 2023, a partir das 8h30,

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