RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
CASO TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE VS. BRASIL
VISTO:
1.
O escrito de submissão do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”); o
escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado o “escrito de petições e
argumentos”) dos representantes das supostas vítimas (doravante denominados “os
representantes”); o escrito de exceções preliminares e contestação à submissão do caso e ao
escrito de petições e argumentos (doravante denominado “escrito de contestação”) da
República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou “o Estado”), bem como os
escritos de observações às exceções preliminares apresentados pela Comissão e pelos
representantes.
2.
As listas definitivas de declarantes apresentadas pelo Estado e pela Comissão e as
observações correspondentes a estas listas.
CONSIDERANDO QUE:
1.
O oferecimento e a admissão da prova, bem como a citação de supostas vítimas,
testemunhas e peritos, estão regulamentados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46, 48 a 50, e
57 do Regulamento do Tribunal.
2.
A Corte garantiu às partes o direito de defesa no que diz respeito aos oferecimentos
probatórios realizados em seus escritos de submissão do caso, petições e argumentos, e
contestação, bem como nas respectivas listas definitivas de declarantes.
3.
Os representantes ofereceram as declarações de cinco testemunhas e nove pareceres
periciais. O Estado ofereceu as declarações de duas testemunhas e oito peritos, enquanto a
Comissão ofereceu um parecer pericial.
4.
Posteriormente, na oportunidade de realizar observações às exceções preliminares
apresentadas pelo Estado, os representantes solicitaram que a Corte ordene uma nova
oportunidade para a produção de prova, amparando-se no artigo 43 do Regulamento do
Tribunal. Subsidiariamente solicitaram que a Corte ordene o recebimento de determinadas
provas com base no artigo 58 do Regulamento. Nesse sentido, solicitaram que se requeira ao
Estado: i) o expediente do processo penal relativo à fiscalização realizada no ano de 1997; ii)
os autos de infração completos relativos a cada fiscalização incluindo a lista de trabalhadores
em situação irregular; e iii) os formulários de verificação física e as fichas de ocorrência. Além
disso, os representantes ofereceram as declarações de 24 supostas vítimas e a produção de
prova testemunhal e documental para comprovar o grau de parentesco entre as supostas
vítimas Firmino Da Silva com sua esposa Maria da Silva Santos, de Gonçalo Constâncio com
sua esposa Lucilene Alves da Silva e José Cordeiro Ramos com sua esposa Elizete Mendes Lima
tais como atestados de óbito, certidões de casamento, de nascimento de seus filhos e
declarações de vizinhos que comprovem a convivência em casal.
5.
O Estado apresentou observações sobre os objetos das declarações de duas
testemunhas e de dois peritos apresentados pelos representantes. Além disso, os