2 representantes apresentaram objeções em relação às declarações de quatro peritos propostos pelo Brasil. A Comissão, por sua vez, não realizou observações às listas definitivas de declarantes das partes, mas solicitou a oportunidade de realizar perguntas a dois peritos propostos pelo Estado e a uma perita apresentada pelos representantes. 6. Em relação às declarações testemunhais e à prova pericial oferecidas pelas partes que não foram objetadas, esta Presidência considera conveniente solicitar estas provas. O objeto destas declarações testemunhais e dos pareceres periciais e a modalidade em que serão recebidos são determinados na parte resolutiva desta decisão (pontos resolutivos 2 e 6 infra). 7. A seguir, o Presidente examinará de forma particular: a) a admissibilidade da prova pericial oferecida pela Comissão; b) as observações realizadas pelo Estado às testemunhas propostas pelos representantes; c) as objeções realizadas pelo Estado e pelos representantes em relação a alguns peritos propostos pela contraparte; d) o pedido da Comissão para formular perguntas a peritos propostos pelos representantes e pelo Estado; e) a produção de nova prova solicitada pelos representantes, e f) a modalidade das declarações e pareceres periciais por receber. A) Admissibilidade da prova pericial oferecida pela Comissão Interamericana 8. A Comissão ofereceu um parecer pericial, propondo como especialista a César Rodríguez Garavito, sobre “os padrões internacionais relativos à prática de trabalho forçado. Além disso, declarará sobre os padrões internacionais relativos a formas contemporâneas de escravidão, incluindo a servidão por dívidas. O perito desenvolverá o alcance das obrigações estatais de prevenção e investigação deste tipo de práticas e a consequente responsabilidade internacional do Estado por seu descumprimento. O perito também fará referência às medidas de reparação aplicáveis e poderá, na medida do pertinente, fazer referência ao caso concreto.” Este parecer pericial foi confirmado pela Comissão em sua lista definitiva de declarantes. 9. A Comissão considerou que a perícia oferecida refere-se a temas de ordem pública interamericana, em conformidade com o estabelecido no artigo 31.5 f) do Regulamento da Corte, referindo-se a que o presente caso oferece uma oportunidade “para que a Corte Interamericana desenvolva jurisprudência sobre o trabalho forçado e as formas contemporâneas de escravidão”. Acrescentou que esta Corte “poderá desenvolver as circunstâncias nas quais um Estado pode comprometer sua responsabilidade internacional em razão da existência deste tipo de práticas. Em particular, o alcance do dever de prevenção de atos desta natureza por parte de particulares, bem como o alcance do dever de investigar e punir estas violações”. 10. Esta Presidência considera que o objeto da perícia de César Rodríguez Garavito é relevante para a ordem pública interamericana, pois implica uma análise de padrões internacionais relativos a formas contemporâneas de escravidão e as obrigações estatais de prevenção e investigação deste tipo de práticas. Nesse sentido, o objeto da perícia transcende a controvérsia do presente caso e se refere a conceitos relevantes para outros Estados Parte na Convenção. Em consequência, o Presidente considera procedente admitir este parecer pericial. O objeto e sua modalidade são determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 6.A infra). B. Observações realizadas representantes pelo Estado às testemunhas propostas pelos 11. Em seu escrito de petições e argumentos os representantes ofereceram os testemunhos de Ana de Souza Pinto, José Batista Gonçalves Afonso, Leonardo Sakamoto, Ricardo Rezende Figueira e Valderez Monte Rodrigues.

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