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representantes apresentaram objeções em relação às declarações de quatro peritos propostos
pelo Brasil. A Comissão, por sua vez, não realizou observações às listas definitivas de
declarantes das partes, mas solicitou a oportunidade de realizar perguntas a dois peritos
propostos pelo Estado e a uma perita apresentada pelos representantes.
6.
Em relação às declarações testemunhais e à prova pericial oferecidas pelas partes que
não foram objetadas, esta Presidência considera conveniente solicitar estas provas. O objeto
destas declarações testemunhais e dos pareceres periciais e a modalidade em que serão
recebidos são determinados na parte resolutiva desta decisão (pontos resolutivos 2 e 6 infra).
7.
A seguir, o Presidente examinará de forma particular: a) a admissibilidade da prova
pericial oferecida pela Comissão; b) as observações realizadas pelo Estado às testemunhas
propostas pelos representantes; c) as objeções realizadas pelo Estado e pelos representantes
em relação a alguns peritos propostos pela contraparte; d) o pedido da Comissão para
formular perguntas a peritos propostos pelos representantes e pelo Estado; e) a produção de
nova prova solicitada pelos representantes, e f) a modalidade das declarações e pareceres
periciais por receber.
A) Admissibilidade da prova pericial oferecida pela Comissão Interamericana
8.
A Comissão ofereceu um parecer pericial, propondo como especialista a César
Rodríguez Garavito, sobre “os padrões internacionais relativos à prática de trabalho forçado.
Além disso, declarará sobre os padrões internacionais relativos a formas contemporâneas de
escravidão, incluindo a servidão por dívidas. O perito desenvolverá o alcance das obrigações
estatais de prevenção e investigação deste tipo de práticas e a consequente responsabilidade
internacional do Estado por seu descumprimento. O perito também fará referência às medidas
de reparação aplicáveis e poderá, na medida do pertinente, fazer referência ao caso concreto.”
Este parecer pericial foi confirmado pela Comissão em sua lista definitiva de declarantes.
9.
A Comissão considerou que a perícia oferecida refere-se a temas de ordem pública
interamericana, em conformidade com o estabelecido no artigo 31.5 f) do Regulamento da
Corte, referindo-se a que o presente caso oferece uma oportunidade “para que a Corte
Interamericana desenvolva jurisprudência sobre o trabalho forçado e as formas
contemporâneas de escravidão”. Acrescentou que esta Corte “poderá desenvolver as
circunstâncias nas quais um Estado pode comprometer sua responsabilidade internacional em
razão da existência deste tipo de práticas. Em particular, o alcance do dever de prevenção de
atos desta natureza por parte de particulares, bem como o alcance do dever de investigar e
punir estas violações”.
10.
Esta Presidência considera que o objeto da perícia de César Rodríguez Garavito é
relevante para a ordem pública interamericana, pois implica uma análise de padrões
internacionais relativos a formas contemporâneas de escravidão e as obrigações estatais de
prevenção e investigação deste tipo de práticas. Nesse sentido, o objeto da perícia transcende
a controvérsia do presente caso e se refere a conceitos relevantes para outros Estados Parte
na Convenção. Em consequência, o Presidente considera procedente admitir este parecer
pericial. O objeto e sua modalidade são determinados na parte resolutiva da presente
Resolução (ponto resolutivo 6.A infra).
B. Observações realizadas
representantes
pelo
Estado
às
testemunhas
propostas
pelos
11.
Em seu escrito de petições e argumentos os representantes ofereceram os testemunhos
de Ana de Souza Pinto, José Batista Gonçalves Afonso, Leonardo Sakamoto, Ricardo Rezende
Figueira e Valderez Monte Rodrigues.