10 Estado e os representantes, bem como a Comissão no que lhe concerne, poderão apresentar as observações que considerem pertinentes no prazo respectivo para tanto. Os prazos correspondentes serão precisados infra, no ponto resolutivo 3 da presente Resolução. O valor probatório destas declarações será determinado em seu momento pelo Tribunal, levando em consideração, se for o caso, os pontos de vista expressados pelas partes e pela Comissão Interamericana no exercício de seu direito de defesa. F.2) Declarações e pareceres periciais a serem recebidos em audiência 52. Os autos no presente caso estão prontos para a abertura do procedimento oral quanto às exceções preliminares, e eventuais mérito e reparações e custas, de modo que o Presidente considera pertinente convocar a uma audiência pública para receber as declarações do perito proposto pela Comissão, de uma testemunha e uma perita propostos pelos representantes, de uma perita proposta tanto pelo Estado como pelos representantes, e de dois peritos propostos pelo Estado; todos eles indicados no ponto resolutivo 6 desta decisão. G. Alegações e observações finais orais e escritas 53. Os representantes e o Estado poderão apresentar perante o Tribunal suas respectivas alegações finais orais sobre as exceções preliminares, e eventuais mérito e reparações e custas neste caso ao final das declarações orais. Conforme estabelece o artigo 51.8 do Regulamento, a Comissão Interamericana apresentará suas observações finais orais ao final das alegações orais das partes. 54. Em conformidade com o artigo 56 do Regulamento, as supostas vítimas ou seus representantes, o Estado e a Comissão poderão apresentar suas alegações finais escritas e observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares, e eventuais mérito e reparações e custas, no prazo estabelecido no ponto resolutivo 13 desta Resolução. PORTANTO: O PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Em conformidade com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 4, 15.1, 26.1, 31.2, 35.1, 40.2, 41.1, 43, 45, 46, 50 a 56, 58 e 60 do Regulamento do Tribunal, RESOLVE: 1. Requerer, pelas razões expostas na presente Resolução, em conformidade com o princípio de economia processual e no exercício da faculdade que lhe concede o artigo 58 do Regulamento da Corte, que o Estado apresente à Corte, até o dia 8 de fevereiro de 2016, a prova documental indicada no Considerando 43 da presente Resolução, como prova para melhor resolver. 2. Requerer, pelas razões expostas na presente Resolução, em conformidade com o princípio de economia processual e no exercício da faculdade que lhe concede o artigo 50.1 do Regulamento da Corte, que as seguintes pessoas apresentem suas declarações perante agente dotado de fé pública (affidavit): A) Testemunhas (propostas pelos representantes) 1) Ana de Souza Pinto, que declarará sobre sua experiência e contato com vários trabalhadores que denunciaram submissão à condição análoga à escravidão na Fazenda Brasil Verde ao longo de toda década de 1990. Declarará também sobre

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