8
De forma que corresponde à Comissão fundamentar em cada caso qual é a vinculação tanto
com a ordem pública interamericana e com a matéria sobre a qual versa uma perícia oferecida
pela mesma, para que a Corte ou sua Presidência possam avaliar a solicitação oportunamente
e, se for o caso, autorizar a possibilidade de que a Comissão faça seu interrogatório.8
39.
A Comissão vincula as perícias propostas pelo Estado e pelos representantes com a o
senhor César Rodríguez Garavito. Em relação ao parecer da senhora Alves Araújo Roman a
Comissão afirmou que ao referir-se à aplicação do direito penal à luz dos conceitos
internacionais de escravidão, servidão e trabalho forçado, relaciona-se diretamente com o
componente de perícia oferecido pela Comissão relativo às obrigações de investigação sobre
este tipo de práticas. Sobre a perícia do senhor Jean Allain, a Comissão afirmou que se
relaciona diretamente com o componente de perícia oferecido pela Comissão quanto aos
padrões internacionais relativos ao trabalho forçado e às formas contemporâneas de
escravidão, bem como quanto ao dever de investigar.
40.
Em relação à perícia da senhora Gulnara Shahinian, a Comissão arguiu que por se
tratar dos padrões aplicáveis às investigações de trabalho forçado e tráfico de pessoas,
também estão diretamente relacionados com o mesmo componente de perícia oferecido pela
Comissão.
41.
Em relação ao pedido da Comissão, esta Presidência considera que, efetivamente, os
três pareceres estão relacionados à perícia do senhor César Rodríguez Garavito, motivo pelo
qual considera procedente, em conformidade com os artigos 50.5 e 52.3 do Regulamento,
conceder a oportunidade à Comissão para formular perguntas aos peritos Ana Carolina Alves
Araujo Román, Jean Allain e Gulnara Shahinian, a respeito dos referidos temas relacionados
com a ordem pública interamericana.
E. Produção de nova prova solicitada pelos representantes
42.
Na oportunidade de realizar observações às exceções preliminares interpostas pelo
Estado, os representantes solicitaram que a Corte determine uma nova oportunidade para a
produção de prova, em conformidade com o artigo 43 do Regulamento. Subsidiariamente
solicitaram que a Corte solicite, motu proprio, a produção de prova adicional, como prova para
melhor resolver, em conformidade com a faculdade que o artigo 58 do Regulamento confere a
esta Corte.
43.
Em primeiro lugar, solicitaram que este Tribunal solicite ao Estado que apresente: i) o
expediente relativo ao processo penal iniciado como consequência da fiscalização do ano de
1997; ii) os autos de infração completos relativos a cada fiscalização, incluindo a lista de
trabalhadores em situação irregular; iii) os formulários de verificação física e iv) as fichas de
ocorrência.
44.
Além disso, solicitaram à Corte que ordene a declaração das seguintes supostas
vítimas: Alfredo Rodrigues, Antonio Bento da Silva, Antonio Damas Filho, Antonio Fernandes
da Costa, Antonio Francisco da Silva, Antonio Ivaldo Rodrigues da Silva, Carlito Bastos
Gonçalves, Carlos Ferreira Lopes, Erimar Lima da Silva, Francisco das Chagas Bastos Sousa,
Francisco das Chagas Cardoso Carvalho, Francisco das Chagas Diogo, Francisco de Assis Felix,
Francisco de Assis Pereira da Silva, Francisco Fabiano Leandro, Francisco Ferreira da Silva,
Francisco Mariano da Silva, Francisco Teodoro Diego, José Leandro da Silva, Luiz Sincinato de
Menezes, Marcos Antonio Lima, Pedro Fernandes da Silva, Raimundo Nonato da Silva e Rogerio
Felix Silva.
8
Cfr. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 14 de abril de 2011, Considerando 25, e Caso García Ibarra e familiares Vs. Equador, Considerando 15.