3 12. No momento de realizar objeções à lista definitiva de declarantes dos representantes, o Estado indicou que as declarações de Leonardo Sakamoto e Ricardo Rezende Figueira foram oferecidas como testemunhais, quando, em sua opinião, deveriam ser consideradas periciais.1 Ademais, afirmou que Ricardo Rezende Figueira esteve vinculado à Comissão Pastoral da Terra (CPT), uma das organizações peticionárias perante a Comissão, diretamente interessada no resultado do litígio, e trabalhou como sacerdote na paróquia Nossa Senhora Aparecida, no Sul do estado do Pará. Por este motivo, o Estado solicitou que no momento de avaliar as declarações do senhor Rezende Figueira tenha-se em conta o referido vínculo. 13. Entretanto, a observação realizada pelo Estado não encontra justificativa no Regulamento que rege o processo perante esta Corte, motivo pelo qual esta Presidência decide rejeitar a objeção apresentada pelo Estado em relação às duas testemunhas propostas pelos representantes e aceitar suas declarações. O objeto e a modalidade das declarações serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (pontos resolutivos 2.A e 6.B infra). C. Recusas efetuadas pelo Estado e pelos representantes aos peritos propostos pela contraparte 14. Os representantes ofereceram a declaração de cinco testemunhas e nove pareceres periciais. O Estado ofereceu duas declarações testemunhais e oito pareceres periciais. O Estado apresentou recusas a duas perícias oferecidas pelos representantes. Além disso, os representantes recusaram quatro peritos propostos pelo Estado. Por sua vez, a Comissão não formulou objeções às declarações oferecidas. C.1) Recusa do Estado contra os peritos Carlos Henrique Borildo Haddad e Mike Dottridge 15. O Estado interpôs uma recusa contra o perito Carlos Henrique Borildo Haddad, com fundamento no artigo 48.1.f) do Regulamento, em razão de que foi o juiz federal responsável pelo julgamento da ação penal relacionada, em parte, com os fatos em análise do presente caso, e que dessa forma, o perito em questão já realizou um juízo de convicção sobre os fatos do presente caso, à luz da legislação nacional. Além disso, o Brasil expressou que caso esta Corte Interamericana aceitasse a recusa de Carlos Henrique Borildo Haddad como perito, não se oporia a que este prestasse declaração na condição de testemunha, em razão de que nessa condição poderia oferecer informação para a análise do caso sem a obrigação de imparcialidade que corresponde a um perito. 2 16. O Estado também rejeitou o perito Mike Dottridge, amparando-se no artigo 48.1.f) do Regulamento do Tribunal. Nesse sentido, expressou que quando o senhor Dottridge era diretor de Anti-Slavery International (1996-2002), essa organização pronunciou-se publicamente sobre denúncias de trabalho escravo no Brasil, incluindo o presente caso, formulando deste modo um juízo de valor sobre a atuação do Governo do Brasil no que se refere à luta contra o trabalho escravo. Nesta ordem de ideias, o Estado aportou como prova um comunicado de imprensa da organização no qual se menciona denúncias realizadas em relação à Fazenda 1 Os senhores Sakamoto e Rezende foram oferecidos para declarar, respectivamente, sobre “o trabalho escravo no Brasil, características do crime, das vítimas, dos envolvidos. Declarará também sobre as políticas públicas de combate e prevenção, os avanços e retrocessos do Trabalho Escravo, e por fim sobre os interesses econômicos que fomentam o trabalho escravo” e “a questão agrária e os direitos humanos no Brasil, em especial sobre o combate à violência na zona rural no Brasil, e sobre a sua experiência pratica e empírica atuando em defesa dos trabalhadores rurais e as graves violações de direitos humanos cometidas pelos fazendeiros com o envolvimento ou a omissão de autoridades locais”. 2 O senhor Borildo Haddad foi oferecido para declarar sobre “a tipificação do crime de redução a situação análoga à de escravo e qualificação de sua aplicação nos tribunais, em relação a pena prevista”.

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