3
12.
No momento de realizar objeções à lista definitiva de declarantes dos representantes, o
Estado indicou que as declarações de Leonardo Sakamoto e Ricardo Rezende Figueira foram
oferecidas como testemunhais, quando, em sua opinião, deveriam ser consideradas periciais.1
Ademais, afirmou que Ricardo Rezende Figueira esteve vinculado à Comissão Pastoral da Terra
(CPT), uma das organizações peticionárias perante a Comissão, diretamente interessada no
resultado do litígio, e trabalhou como sacerdote na paróquia Nossa Senhora Aparecida, no Sul
do estado do Pará. Por este motivo, o Estado solicitou que no momento de avaliar as
declarações do senhor Rezende Figueira tenha-se em conta o referido vínculo.
13.
Entretanto, a observação realizada pelo Estado não encontra justificativa no
Regulamento que rege o processo perante esta Corte, motivo pelo qual esta Presidência decide
rejeitar a objeção apresentada pelo Estado em relação às duas testemunhas propostas pelos
representantes e aceitar suas declarações. O objeto e a modalidade das declarações serão
determinados na parte resolutiva da presente Resolução (pontos resolutivos 2.A e 6.B infra).
C. Recusas efetuadas pelo Estado e pelos representantes aos peritos propostos
pela contraparte
14.
Os representantes ofereceram a declaração de cinco testemunhas e nove pareceres
periciais. O Estado ofereceu duas declarações testemunhais e oito pareceres periciais. O
Estado apresentou recusas a duas perícias oferecidas pelos representantes. Além disso, os
representantes recusaram quatro peritos propostos pelo Estado. Por sua vez, a Comissão não
formulou objeções às declarações oferecidas.
C.1) Recusa do Estado contra os peritos Carlos Henrique Borildo Haddad e
Mike Dottridge
15.
O Estado interpôs uma recusa contra o perito Carlos Henrique Borildo Haddad, com
fundamento no artigo 48.1.f) do Regulamento, em razão de que foi o juiz federal responsável
pelo julgamento da ação penal relacionada, em parte, com os fatos em análise do presente
caso, e que dessa forma, o perito em questão já realizou um juízo de convicção sobre os fatos
do presente caso, à luz da legislação nacional. Além disso, o Brasil expressou que caso esta
Corte Interamericana aceitasse a recusa de Carlos Henrique Borildo Haddad como perito, não
se oporia a que este prestasse declaração na condição de testemunha, em razão de que nessa
condição poderia oferecer informação para a análise do caso sem a obrigação de
imparcialidade que corresponde a um perito. 2
16.
O Estado também rejeitou o perito Mike Dottridge, amparando-se no artigo 48.1.f) do
Regulamento do Tribunal. Nesse sentido, expressou que quando o senhor Dottridge era diretor
de Anti-Slavery International (1996-2002), essa organização pronunciou-se publicamente
sobre denúncias de trabalho escravo no Brasil, incluindo o presente caso, formulando deste
modo um juízo de valor sobre a atuação do Governo do Brasil no que se refere à luta contra o
trabalho escravo. Nesta ordem de ideias, o Estado aportou como prova um comunicado de
imprensa da organização no qual se menciona denúncias realizadas em relação à Fazenda
1
Os senhores Sakamoto e Rezende foram oferecidos para declarar, respectivamente, sobre “o trabalho escravo
no Brasil, características do crime, das vítimas, dos envolvidos. Declarará também sobre as políticas públicas de
combate e prevenção, os avanços e retrocessos do Trabalho Escravo, e por fim sobre os interesses econômicos que
fomentam o trabalho escravo” e “a questão agrária e os direitos humanos no Brasil, em especial sobre o combate à
violência na zona rural no Brasil, e sobre a sua experiência pratica e empírica atuando em defesa dos trabalhadores
rurais e as graves violações de direitos humanos cometidas pelos fazendeiros com o envolvimento ou a omissão de
autoridades locais”.
2
O senhor Borildo Haddad foi oferecido para declarar sobre “a tipificação do crime de redução a situação
análoga à de escravo e qualificação de sua aplicação nos tribunais, em relação a pena prevista”.