3. Solicitações da Comissão Interamericana. Com base no exposto, a Comissão solicitou à Corte a declaração da responsabilidade internacional do Estado pelas mesmas violações apontadas em seu Relatório de Mérito2 (par. 2.c) supra). II Processo perante a Corte 4. Notificação ao Estado e às representantes. A submissão do caso foi notificada ao Estado e às representantes das supostas vítimas mediante comunicação da Secretaria em 5 de outubro de 2012. 5. Escrito de petições, argumentos e provas. Em 8 de dezembro de 2012, Claudia Virginia Samayoa Pineda e B.A. apresentaram à Corte seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante "escrito de petições e argumentos"). As representantes concordaram substancialmente com o argumento da Comissão, mas apresentaram, como supostas vítimas, pessoas que não figuravam no Relatório de Mérito (pars. 2.c) supra e 2.e e) par. 49 infra). Finalmente, as representantes solicitaram que o Estado seja instado a adotar várias medidas de reparação e o ressarcimento de determinados custos e despesas. 6. Escrito de contestação. Em 20 de maio de 2013, o Estado apresentou seu escrito de interposição de exceções preliminares, contestação à submissão do caso e observações ao escrito de petições e argumentos (doravante "escrito de contestação"). Quanto ao mérito do assunto, o Estado indicou que não é responsável por nenhuma das violações alegadas. Designou como Agente o senhor Rodrigo José Villagran Sandoval e informou a nomeação do senhor Antonio Arenales Forno como novo Presidente da Comissão Presidencial Coordenadora da Política do Executivo em Matéria de Direitos Humanos (COPREDEH). 7. Observações às exceções preliminares. Nos dias 28 e 30 de agosto de 2013, as representantes e a Comissão apresentaram, respectivamente, suas observações às exceções preliminares. 8. Audiência Pública. Mediante a Resolução de 20 de dezembro de 2013, o Presidente convocou a Comissão Interamericana, as representantes e o Estado para audiência pública, com o objetivo de receber suas observações orais finais e alegações orais finais, respectivamente, sobre as exceções preliminares, e eventualmente sobre mérito, reparações e custas. Por meio de tal Resolução, prescreveu-se o recebimento das declarações, prestadas perante um agente dotado de fé pública (affidavit), de uma testemunha proposta pelo Estado, de um perito e de 2 No trâmite perante a Comissão, as peticionárias apresentaram argumentos relativos à suposta violação dos artigos 8 e 16 da Convenção Americana. No entanto, no Relatório de Mérito, a Comissão concluiu que não tinha elementos suficientes de fato ou de direito para pronunciar-se sobre uma violação autônoma dos mencionados artigos, no presente caso. No trâmite perante a Corte, a controvérsia não incluiu estes aspectos, pois nem a Comissão nem os representantes apresentaram alegações e o Estado negou sua responsabilidade na matéria.

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