preliminar4. Se estas interposições não puderem ser consideradas sem a análise prévia do mérito de um caso, então não podem ser analisadas mediante uma exceção preliminar5. 16. Portanto, no presente capítulo, serão considerados somente os argumentos indicados nos itens b) e f). Os argumentos indicados nos itens c) e e) serão analisados no próximo capítulo, relativo às considerações prévias. Cabe assinalar, particularmente, que a alegação de "incongruência, contradição e inconsistência dos fatos" refere-se ao marco fático do caso, cuja análise corresponde ao mérito6. O argumento indicado no item d) diz respeito à admissibilidade de certas provas, e, portanto, será considerado na seção sobre esse tema (pars. 61 e 64 infra). Por fim, uma vez que o argumento indicado no item a) não possui um questionamento claro à competência do Tribunal para conhecer do presente caso e que, nos termos que foi interposto, refere-se à suposta ausência de esgotamento dos recursos internos7, esta alegação encontra-se subsumida no argumento indicado no item b), que será resolvida pelo Tribunal neste capítulo. A. Exceção preliminar pela ausência de esgotamento de recursos internos A.1. Argumentos das partes e da Comissão 17. O Estado argumentou que, no presente caso, o processo penal ainda se encontra em fase de investigação, de modo que seria necessário que os peticionários provassem que as exceções previstas no artigo 46.2 da Convenção são aplicáveis. Segundo o Estado, tais exceções não se aplicam neste caso. Não se configura a exceção prevista no artigo 46.2.a), porque – segundo afirma – no Estado existe uma estrutura jurídica de proteção, de garantia, de julgamento e sanção. Não se configura a exceção prevista no artigo 46.2.b), já que, durante a condução do processo judicial e da investigação, em nenhum momento foi negado acesso aos familiares de A.A. para que pudessem impulsionar, contribuir, promover e exercer o controle dos atos de investigação. Tampouco se configura a exceção prevista no artigo 46.2.c), uma vez que na investigação conduzida em foro interno foram desenvolvidas diversas diligências a fim de esclarecer os fatos, ainda que “o Estado tenha conseguido julgar a causa [...]”. Também observou que, por atraso injustificado na tramitação dos processos penais, as supostas vítimas contam com uma série de direitos e controles incorporados na legislação nacional que "podem impulsionar o processo de investigação e/ou judicial, e impedir a demora injustificada em casos penais". Quanto a norma processual penal, indicou que foram incorporadas certas reformas para fortalecer o sistema de justiça e fornecer às vítimas uma série de direitos e ferramentas que os facultavam a dinamizar o processo penal (entre elas, os Decretos n° 18-2010 e 7-2011 do Congresso da República). 4 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C, n° 67, par. 34; e Caso Brewer Carías Vs. Venezuela. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de maio de 2014. Série C, n° 278, par. 100. 5 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C, n° 184, par. 39; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C, n° 272, par. 15. 6 Cf. Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C, n° 260, par. 25; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, supra, par. 24. 7 O Estado sustentou, em seu escrito de contestação, que "o presente assunto não deveria ter sido apresentado perante [esta Corte], levando em consideração que as supostas violações, alegadas pela Comissão e os peticionários, dos direitos protegidos pela Convenção Americana [... ] envolvem circunstâncias surgidas após o reconhecimento da competência de tal órgão pelo Estado da Guatemala, e falta ainda que os recursos internos previstos na legislação guatemalteca sejam esgotados. ”

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