preliminar4. Se estas interposições não puderem ser consideradas sem a análise prévia do
mérito de um caso, então não podem ser analisadas mediante uma exceção preliminar5.
16.
Portanto, no presente capítulo, serão considerados somente os argumentos indicados
nos itens b) e f). Os argumentos indicados nos itens c) e e) serão analisados no próximo
capítulo, relativo às considerações prévias. Cabe assinalar, particularmente, que a alegação de
"incongruência, contradição e inconsistência dos fatos" refere-se ao marco fático do caso, cuja
análise corresponde ao mérito6. O argumento indicado no item d) diz respeito à
admissibilidade de certas provas, e, portanto, será considerado na seção sobre esse tema
(pars. 61 e 64 infra). Por fim, uma vez que o argumento indicado no item a) não possui um
questionamento claro à competência do Tribunal para conhecer do presente caso e que, nos
termos que foi interposto, refere-se à suposta ausência de esgotamento dos recursos
internos7, esta alegação encontra-se subsumida no argumento indicado no item b), que será
resolvida pelo Tribunal neste capítulo.
A. Exceção preliminar pela ausência de esgotamento de recursos internos
A.1. Argumentos das partes e da Comissão
17.
O Estado argumentou que, no presente caso, o processo penal ainda se encontra em
fase de investigação, de modo que seria necessário que os peticionários provassem que as
exceções previstas no artigo 46.2 da Convenção são aplicáveis. Segundo o Estado, tais
exceções não se aplicam neste caso. Não se configura a exceção prevista no artigo 46.2.a),
porque – segundo afirma – no Estado existe uma estrutura jurídica de proteção, de garantia,
de julgamento e sanção. Não se configura a exceção prevista no artigo 46.2.b), já que, durante
a condução do processo judicial e da investigação, em nenhum momento foi negado acesso
aos familiares de A.A. para que pudessem impulsionar, contribuir, promover e exercer o
controle dos atos de investigação. Tampouco se configura a exceção prevista no artigo 46.2.c),
uma vez que na investigação conduzida em foro interno foram desenvolvidas diversas
diligências a fim de esclarecer os fatos, ainda que “o Estado tenha conseguido julgar a causa
[...]”. Também observou que, por atraso injustificado na tramitação dos processos penais, as
supostas vítimas contam com uma série de direitos e controles incorporados na legislação
nacional que "podem impulsionar o processo de investigação e/ou judicial, e impedir a
demora injustificada em casos penais". Quanto a norma processual penal, indicou que foram
incorporadas certas reformas para fortalecer o sistema de justiça e fornecer às vítimas uma
série de direitos e ferramentas que os facultavam a dinamizar o processo penal (entre elas, os
Decretos n° 18-2010 e 7-2011 do Congresso da República).
4
Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C, n° 67, par. 34; e Caso
Brewer Carías Vs. Venezuela. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de maio de 2014. Série C, n° 278, par. 100.
5 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008.
Série C, n° 184, par. 39; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 25 de novembro de 2013. Série C, n° 272, par. 15.
6
Cf. Caso Mendoza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C,
n° 260, par. 25; e Caso Família Pacheco Tineo Vs. Bolívia, supra, par. 24.
7 O Estado sustentou, em seu escrito de contestação, que "o presente assunto não deveria ter sido apresentado perante [esta
Corte], levando em consideração que as supostas violações, alegadas pela Comissão e os peticionários, dos direitos protegidos
pela Convenção Americana [... ] envolvem circunstâncias surgidas após o reconhecimento da competência de tal órgão pelo
Estado da Guatemala, e falta ainda que os recursos internos previstos na legislação guatemalteca sejam esgotados. ”