estudo e divulgação da cultura indígena maia Achi, melhorias no sistema de esgoto e
no fornecimento de água potável, e o estabelecimento de centros de saúde e educação
na comunidade com treinamento intercultural 69.
63.
Em situações que envolvem grupos de maior vulnerabilidade, como as violações
ocorridas em comunidades indígenas, a Corte IDH tem dado especial atenção à
implementação de programas de saúde, moradia e educação para os habitantes da
comunidade, como nos casos Comunidade Moiwana vs. Suriname (2005) 70,
Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai (2005) 71 e Comunidade Indígena
Sawhoyamaxa vs. Paraguai (2006) 72. Em outras situações, como no caso Comunidade
Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai (2010), a Corte IDH determinou o
desenvolvimento de estudos especializados sobre o abastecimento de água, a gestão
da higiene e a prestação de serviços médicos e educacionais à comunidade 73. Também
foram ordenados programas de recuperação e preservação da cultura dos povos
indígenas, de acordo com sua identidade cultural e visão de mundo, como no caso
Massacres de Río Negro vs. Guatemala (2021) 74.
64.
Os impactos coletivos das violações de direitos humanos são particularmente
sensíveis em relação ao território indígena. No caso Comunidade Indígena Xákmok
Kásek vs. Paraguai (2010), por exemplo, a criação de um Fundo de Desenvolvimento
Comunitário visou não apenas reparar os danos causados, mas também preservar as
tradições culturais dos povos indígenas para as gerações futuras, conforme
estabelecido pela Corte IDH nos seguintes termos:
“321. Este Tribunal valorará al momento de fijar el daño inmaterial la
significación especial que la tierra tiene para los pueblos indígenas en general,
y para los miembros de la Comunidad Xákmok Kásek en particular (supra párr.
107, 149 y 174 a 182), lo que implica que toda denegación al goce o ejercicio
de los derechos territoriales acarrea el menoscabo de valores muy
representativos para los miembros de dichos pueblos,
quienes corren el peligro de perder o sufrir daños irreparables en su vida e
identidad y en el patrimonio cultural por transmitirse a las futuras
generaciones.
(…)
323. Tomando en cuenta lo anterior y como lo ha hecho en casos anteriores,
la Corte considera procedente ordenar en equidad que el Estado cree un fondo
de desarrollo comunitario como compensación por el daño inmaterial que los
miembros de la Comunidad han sufrido. (…) respecto del cual se deben destinar
recursos, entre otras cosas, para la implementación de proyectos
educacionales, habitacionales, de seguridad alimentaria y de salud, así como
de suministro de agua potable y la construcción de infraestructura sanitaria,
en beneficio de los miembros de la Comunidad” 75.
Corte IDH. Caso Massacre de Plan de Sánchez vs. Guatemala. Reparações. Sentença de 19 de
novembro de 2004. Série C, n.º 116, parágrafo 110.
70
Corte IDH. Caso Comunidade Moiwana vs. Suriname. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 15 de junho de 2005. Série C, n.º 124, parágrafos 214-215.
71
Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 17 de junho de 2005. Série C, n.º 125, parágrafo 221.
72
Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 29 de março de 2006. Série C, n.º 146, parágrafo 230.
73
Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C, n.º 214, parágrafo 303.
74
Corte IDH. Caso Massacres de Río Negro vs. Guatemala. Objeção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C, n.º 250, parágrafo 285.
75
Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C, n.º 214, parágrafos 321 e 323.
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