10
tais como a possibilidade de reagir diante de fatos de violência ou de emergência no interior
dos pavilhões. O Estado deve se assegurar de que as revistas sejam correta e
periodicamente realizadas, destinadas à prevenção da violência e à eliminação do risco, em
função de um adequado e efetivo controle no interior dos pavilhões por parte das
autoridades penitenciárias, e que os resultados destas revistas sejam devida e
oportunamente comunicados às autoridades competentes. 13
16.
Consequentemente, a Corte Interamericana considera que é necessária a proteção
destas pessoas através da adoção imediata de medidas provisórias por parte do Estado, à
luz do disposto na Convenção Americana, a fim de evitar fatos de violência no Complexo
Penitenciário de Pedrinhas, assim como os danos à integridade física, psíquica e moral das
pessoas privadas de liberdade e de outras pessoas que se encontrem nesse
estabelecimento.
17.
Adicionalmente, é oportuno recordar que o artigo 1.1 da Convenção estabelece as
obrigações gerais que têm os Estados Parte de respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua
jurisdição, as quais se impõem não somente em relação ao poder do Estado, mas também
em relação a atuações de terceiros particulares. Esta Corte considerou que o Estado se
encontra em uma posição especial de garante com respeito às pessoas privadas de
liberdade em razão de que as autoridades penitenciárias exercem um controle total sobre
estas. Além disso, a Corte afirmou que, independentemente da existência de medidas
provisórias específicas, o Estado se encontra especialmente obrigado a garantir os direitos
das pessoas em circunstâncias de privação de liberdade. 14
18.
Nas circunstâncias do presente assunto, de modo a dar eficácia às presentes medidas
provisórias, o Estado deve erradicar concretamente os riscos de morte violenta e de
atentados contra a integridade pessoal, de maneira que as medidas que venham a ser
adotadas incluam aquelas orientadas diretamente a proteger os direitos à vida e à
integridade dos beneficiários, tanto em suas relações entre si como com os agentes
estatais, assim como para erradicar tais riscos, particularmente em relação às deficientes
condições de segurança e controle interno do Complexo Penitenciário de Pedrinhas. 15
19.
Finalmente, o Tribunal considera imprescindível que o Estado continue adotando as
medidas indicadas no Visto 8 supra, no sentido de superar as causas da violência
documentada no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, incluindo, entre outras, medidas em
relação à atenção médica aos internos portadores de doenças contagiosas, a redução da
situação de superlotação e superpopulação, de identificação dos funcionários do complexo e
assegurar condições de segurança e de respeito à vida e à integridade pessoal de todos os
internos, funcionários e visitantes.
13
Cf. Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de novembro de 2010, Considerando quinquagésimo segundo, e
Assunto do Complexo Penitenciário de Curado,, Considerando décimo sexto.
14
Cf. Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 27 de novembro de 2007, Considerando décimo, e Assunto do
Complexo Penitenciário de Curado, Considerando décimo oitavo.
15
Cf. Assuntos de determinados centros penitenciários da Venezuela, Centro Penitenciário da Região Centro
Ocidental (Penitenciária de Uribana). Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13 de fevereiro
de 2013, Considerando décimo quinto, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado, Considerando décimo
nono.