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A respeito da reforma da legislação constitucional, é evidente a boa fé do Estado do Chile.
Também é evidente que a justiça chilena faz caso omisso do Direito Internacional, devido a
vários fatores: em razão do direito nacional e sua suposta supremacia, e do aumento de trabalho
e da consequente dificuldade para estudar um novo direito. Reformar as leis ou aprovar uma lei
para cada ocasião em que a Corte Suprema ignore a ocorrência de uma derrogação tácita pode
ser contraproducente para o ordenamento interno, já que se demonstraria que as regras de
pleno direito autoaplicáveis (self executing) não possuem vigência nesse âmbito. A reforma mais
importante seria aquela que recordasse ao Poder Judiciário, de maneira imperativa, que existe a
incorporação de pleno direito. Se esta reforma fosse feita conjuntamente com a reforma ao
artigo 19, inciso 12, da Constituição Política, ambas teriam melhor efeito.
Sobre o caráter autoaplicável (self executing character) das regras internacionais no direito
interno, aquelas regras que estabelecem um mandado de tipificação e as de caráter
programático não são autoaplicáveis (self executing); entretanto, as que estabelecem um direito
subjetivo, afirmando um direito e limitando suas restrições, são autoaplicáveis (self executing).
Afirmou que um exemplo da prática dos tribunais chilenos de aplicabilidade direta (self
execution) de regras dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Chile é o caso da regra
que proíbe a prisão por dívidas.
Qualquer um dos poderes do Estado pode gerar sua responsabilidade internacional. A obrigação
de garantir o livre e pleno exercício dos direitos consagrados na Convenção é cumprida pelo Chile
ao incorporar este tratado de pleno direito a seu direito interno. Entretanto, devido à falta de uma
interpretação adequada deste tratado por parte do Poder Judiciário, é possível entender que há
uma obrigação adicional do Poder Legislativo de garantir esta interpretação. Esta se cumprirá
através da legislação interna que indique que o Direito Internacional deve entender-se
incorporado ao direito interno. Esta obrigação de garantir, se for cumprida, pode ter um efeito na
reparação, mas não na responsabilidade jurídica. Em sua opinião, a reforma do artigo 19, inciso
12, da Constituição Política chilena não é eficaz porque não produzirá o efeito de impedir que o
Poder Judiciário, via cautelar permanente, imponha a censura cinematográfica, de livros ou de
outra manifestação artística. Além disso, a reforma proposta “inclui um elemento que distorce os
critérios internacionais”, como a agravante que se incorpora ao Código Penal relativa ao
cometimento de um crime quando este se executa “em desprezo ou ofensa à autoridade
pública.”
O Conselho de Censura Cinematográfica proibiu vários filmes. Em alguns casos revisou as
qualificações e permitiu a exibição dos filmes que havia censurado.
Basear-se no direito à honra para proibir a exibição do filme é “uma utilização indireta e indevida
de instituições no meio jurídico pensadas para outras situações, a fim de se ajustar aos
sentimentos da Corte”. A sentença, ao afirmar que a honra se identifica com a capacidade de se
autodeterminar, de acordo com os valores e crenças da pessoa, está confundindo ao menos a
honra com a liberdade de crença que é a religião.
d.
Perícia de Humberto Nogueira Alcalá, advogado especialista em Direito
Constitucional
A Constituição Política chilena não estabelece nenhuma regra sobre a hierarquia do Direito
Internacional convencional e do Direito Internacional consuetudinário em relação ao direito
interno e apenas estabelece o sistema de incorporação e aplicabilidade do Direito Internacional
convencional ao direito interno. Os artigos 32, inciso 17 e 50, inciso 1º, da Constituição Política,
afirmam que o Presidente da República negocia e assina os tratados, o