10 internacionais. A segunda etapa se dá a partir do momento em que se ratifica a Convenção Americana, já que é quando se incorporam ao direito interno os padrões estabelecidos neste tratado. O direito à liberdade de expressão pode estar sujeito a restrições, as quais devem respeitar certos limites. O artigo 19, inciso 12, da Constituição Política do Chile diz que a lei estabelecerá um sistema de censura para a exibição e publicidade da produção cinematográfica e o artigo 60 da mesma diz que apenas são matéria de lei os assuntos que a Constituição expressamente lhe atribui. Se for considerado que as regras da Convenção e os direitos nela regulamentados têm categoria constitucional, este tratado teria modificado o artigo 19, inciso 12, da Constituição chilena, no sentido de que o sistema de censura apenas poderia se referir à qualificação de espetáculos públicos para o efeito da proteção de menores e adolescentes. Se for demonstrado que a Convenção e os direitos nela regulamentados apenas têm força de lei, ainda assim a Constituição deveria se remeter a essa lei (a Convenção) na hora de estabelecer o sistema de censura. Além disso, é uma lei posterior ao Decreto-Lei número 679 de 1974, o qual estabelece a obrigação do Conselho de Censura Cinematográfica “de rejeitar filmes por [várias] causas”. Quanto ao papel dos tribunais chilenos sobre a liberdade de expressão, houveram decisões em relação à censura cinematográfica. Os argumentos da Corte Suprema para estabelecer a censura se relacionam com uma possível colisão de direitos, já que ao distinguir entre a aparente e possível colisão entre o direito à privacidade ou à honra e o direito à liberdade de expressão, em caso de dúvida tende a favorecer a restrição e não a liberdade. Além disso, a proteção da honra, via cautelar, apesar de se tratar de uma medida permanente, considera- se que não constitui uma medida de censura. A sentença da Corte de Apelações de Santiago de 20 de janeiro de 1997, estabeleceu que a proteção cautelar não é censura, apesar de que se estenda indefinidamente. Opina, a respeito dos fundamentos da decisão da Corte Suprema do Chile no presente caso, que esta utilizou indevidamente remédios legais e regras de direito substantivo para propósitos para os quais não estão estabelecidos. Ao estabelecer que a honra da pessoa de Jesus Cristo foi violada por uma determinada interpretação artística ou filosófica e que isso afeta a dignidade e a liberdade de se autodeterminar, de acordo com as crenças e valores da pessoa, está incorrendo em confusões que supõem que não está regulando adequadamente o possível conflito de direitos. Apesar de que a muitos o filme seja chocante e, para outros, ilustrativo e edificante, não cabe qualificá-lo como blasfêmia. O perito considera que a Corte Suprema decidiu reprimir por blasfemas, ou ao menos por heréticas, as expressões utilizadas no filme, já que na opinião daquela Corte eram chocantes. Entretanto, não podendo reprimir estas expressões, a Corte Suprema encontrou uma forma indireta de fazê-lo, a qual viola o sentido racional de conflito de direito e de fundamento judicial. A blasfêmia, a qual se distingue da heresia, supõe uma humilhação ou ridicularização de figuras ou crenças religiosas sem que haja um propósito de reflexão artística, de contribuição a um debate. Quanto à liberdade de consciência, neste caso se está falando da liberdade de crença, de consciência e de religião em dois sentidos: um que coincide com a liberdade de expressão, e outro que supõe a liberdade de buscar e receber informação. Como existe a liberdade de se formar uma opinião ou crença religiosa e de mudá-la, é instrumental poder receber e buscar informação, do contrário a pessoa não teria acesso a todas as correntes de informação e, portanto, não se poderia valer delas para manter uma crença, para mudá-la, combatê-la ou discuti-la com outros. Nesse sentido restringido, acredita que se pode afirmar que a decisão da Corte Suprema viola o artigo 12 da Convenção.

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