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Congresso os aprova ou rejeita sem poder introduzir modificações e, posteriormente, o
Presidente da República os ratifica. O ordenamento jurídico chileno, aplicado de boa fé e de
acordo com os critérios hermenêuticos que correspondem, reconheceu a primazia do Direito
Internacional sobre o direito interno quando ratificou a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, o que ocorreu antes de que a Constituição Política entrasse em vigência. Em
consequência, em caso de conflitos normativos entre o direito interno e o Direito Internacional, o
Chile está obrigado a fazer prevalecer a regra de Direito Internacional.
Quanto à recepção do Direito Internacional dos Direitos Humanos no ordenamento jurídico
chileno como limitação da soberania, o texto da Constituição Política de 1980, em seu artigo
5 inciso 1, estabelecia que soberania na Nação e o seu exercício residia no povo e nas autoridades
constituídas, de acordo com o sistema constitucional. O inciso 2º deste artigo estabelecia, como
limite à soberania, os direitos fundamentais que emanam da natureza humana. No processo de
transição do regime autoritário ao democrático foram realizadas 54 reformas constitucionais, e
uma delas foi no inciso 2º do artigo 5, ao acrescentar a seguinte frase “que os órgãos do Estado
devem respeitar e promover os direitos contidos na Constituição Política, como também nos
tratados internacionais ratificados pelo Chile e vigentes”. Com esta frase se consolida a
perspectiva de que os direitos essenciais da pessoa humana constituem, dentro do sistema
jurídico chileno, um sistema de dupla fonte: uma de caráter interna -a Constituição Política- e
outra de caráter internacional que incorpora ao ordenamento jurídico chileno, pelo menos, os
direitos contidos nos tratados que o Estado ratificou livre, voluntária e espontaneamente. Isto
implica que o bloco de constitucionalidade está integrado pelos direitos contidos nos tratados e
pelos direitos consagrados na própria Constituição Política.
As Cortes superiores chilenas, em matéria de prisão preventiva, aceitaram a inexistência da
prisão por dívidas, de acordo com a Convenção Americana. Também afirmaram que não pode
haver interrogatório sob tortura, invocando as disposições da Convenção. Entretanto, isto é
excepcional, já que há matérias nas quais os tribunais chilenos e a Corte Suprema ignoram o
Direito Internacional dos Direitos Humanos e, quando estão em jogo dois direitos, como o direito
à liberdade de expressão e o direito à honra, fazem primar o direito à honra. Há uma política
sistemática neste sentido.
A fonte do direito à liberdade de expressão é o artigo 19, inciso 12, da Constituição Política
chilena, o qual deve ser complementado pelo artigo 13 da Convenção, o que implica que, no
Chile, esta liberdade compreenda a liberdade de expressão e a de informação. Além disso, a
liberdade de expressão proíbe todo tipo de censura e apenas permite as restrições ulteriores,
exceto no caso dos espetáculos públicos a respeito dos quais se estabelece uma exceção para
proteger a moral da infância e do adolescente. Uma segunda exceção poderia ser em casos de
Estados de emergência, já que, de acordo com o artigo 27 da Convenção, é permitido suspender
temporariamente o exercício da liberdade de expressão.
O inciso final do artigo 19, inciso 12, da Constituição Política estabelece um sistema de censura
cinematográfica, a qual se traduziu em uma normativa de categoria legal que estabelece um
Conselho de Qualificação Cinematográfica, o qual pode rejeitar a exibição de obras
cinematográficas para adultos. Além disso, há regras da Lei de Segurança Interior do Estado, do
Código Penal e do Código de Justiça Militar que também permitem “confiscar” preventivamente a
edição completa de vários tipos de obras e impedir sua circulação e difusão. Não é apenas um
problema normativo, é fundamental a opinião jurisprudencial dos tribunais superiores chilenos
ao fazer preponderar o direito à honra frente à liberdade de expressão, violando clara e
evidentemente o parágrafo segundo do artigo 13 da Convenção.
O princípio que diz que deve reger a regra mais favorável ao exercício dos direitos deveria se
aplicar inclusive em matéria de liberdade de expressão. A Corte Suprema de Justiça e a