os demais direitos envolvidos, e o impacto que esta interferência teve na integridade
psicológica. Em consequência, a Corte considera, como o fez em outros casos, 495 que é
preciso dispor uma medida de reparação que ofereça um atendimento adequado aos
padecimentos psicológicos sofridos pelas vítimas, atendendo suas especificidades, sempre
que elas o solicitem. A Corte observa diversas lesões de que padeceram as vítimas pela
interferência arbitrária no acesso a uma técnica de reprodução assistida. Portanto, tendo
constatado as violações e os danos sofridos pelas vítimas no presente caso, o Tribunal
dispõe a obrigação do Estado de oferecer gratuitamente e de forma imediata, por até quatro
anos, o tratamento psicológico que requeiram. Em particular, o tratamento psicológico deve
ser oferecido por pessoal e instituições estatais especializadas no atendimento a vítimas de
fatos como os ocorridos no presente caso. Ao fornecer esse tratamento, devem ser
consideradas, ademais, as circunstâncias e necessidades particulares de cada vítima, de
maneira que lhes sejam oferecidos tratamentos familiares e individuais, segundo o que seja
combinado com cada uma delas, depois de uma avaliação individual. 496 Os tratamentos
devem incluir a provisão de medicamentos e, se for o caso, transporte e outros gastos que
estejam diretamente relacionados e sejam estritamente necessários.
B.2) Medidas de satisfação: publicação da Sentença
Alegações das partes
327.
O representante Molina solicitou “a publicação das partes pertinentes da sentença
em um jornal de ampla difusão nacional, em sua versão impressa, e da totalidade da
sentença e seu resumo em um formato digital”, bem como “que o Estado elabore um
resumo em termos simples da sentença, aprovado pela […] Corte, para que a população em
geral possa compreender o caso e que este também seja publicado em um meio de difusão
nacional”.
328.
O representante May solicitou que a Corte “declare que o Estado deve publicar, no
prazo de seis meses contados a partir da notificação da presente Sentença, por uma única
vez, o conteúdo dispositivo desta sentença no Diário Oficial La Gaceta e em outros dois
jornais de ampla circulação”.
Considerações da Corte
329.
A Corte ordena que o Estado publique, no prazo de seis meses, contado a partir da
notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela
Corte, por uma única vez, no Diário Oficial; b) o resumo oficial da presente Sentença
elaborado pela Corte, por uma única vez, em um jornal de ampla circulação nacional, e c) a
presente Sentença, integralmente, disponível por um período de um ano, em um site oficial
do Poder Judiciário.
B.3) Garantias de não repetição
B.3.1) Medidas estatais que não impeçam a prática da FIV
Argumentos da Comissão e alegações das partes
495
Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C N°
87, pars. 42 e 45, e Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala, par. 287.
496
Cf. Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004.
Série C N° 109, par. 278, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
novembro de 2011. Série C N° 237, par. 329.
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