nela consagrados, mas também devem evitar promulgar leis que impeçam o livre exercício destes direitos, e evitar que sejam suprimidas ou modificadas as leis que os protegem. 499 336. Em primeiro lugar e tendo em consideração o afirmado na presente Sentença, as autoridades pertinentes do Estado deverão adotar as medidas apropriadas para que fique sem efeito com a maior celeridade possível, a proibição de realizar a FIV e para que as pessoas que desejem fazer uso desta técnica de reprodução assistida possam fazê-lo sem encontrar impedimentos ao exercício dos direitos que foram considerados violados na presente Sentença (par. 317 supra). O Estado deverá informar em seis meses sobre as medidas adotadas a esse respeito. 337. Em segundo lugar, o Estado deverá regulamentar, com brevidade, os aspectos que considere necessários para a implementação da FIV, tendo em consideração os princípios estabelecidos na presente Sentença. Além disso, o Estado deve estabelecer sistemas de inspeção e controle de qualidade das instituições ou profissionais qualificados que desenvolvam este tipo de técnica de reprodução assistida. O Estado deverá informar anualmente sobre a colocação em vigência gradual destes sistemas. 338. Em terceiro lugar, no contexto das considerações desenvolvidas na presente Decisão (pars. 285 a 303 supra), a Caixa Costarriquenha de Previdência Social deverá incluir a disponibilidade da FIV dentro de seus programas e tratamentos de infertilidade em seu atendimento à saúde, em conformidade com o dever de garantia em relação ao princípio de não discriminação. O Estado deverá informar a cada seis meses sobre as medidas adotadas para colocar gradualmente estes serviços à disposição de quem o requeira e sobre os planos elaborados para este propósito. B.3.2) Campanha sobre direitos das pessoas com incapacidade reprodutiva Alegações das partes 339. O representante Molina solicitou à Corte que “ordene a implementação de uma campanha nacional de informação sobre os direitos das pessoas com deficiência reprodutiva”. 340. O Estado alegou que “já conta com mecanismos de divulgação em saúde reprodutiva” e “que a determinação dos conteúdos das campanhas de divulgação em temas de saúde reprodutiva faz parte da margem de apreciação dos Estados a quem lhes corresponde determinar o destino dos escassos recursos financeiros com que conta o sistema de saúde”. Considerações da Corte 341. A Corte observa que o Estado não precisou os mecanismos de divulgação em saúde reprodutiva existentes. 500 Portanto, ordena que o Estado implemente programas e cursos permanentes de educação e capacitação em direitos humanos, direitos reprodutivos e não discriminação, dirigidos a funcionários judiciais de todas as áreas e escalões do Poder Judiciário. 501 Dentro destes programas e cursos de capacitação deverá ser feita uma 499 Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Exceções Preliminares, par. 50, e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 300. 500 O Estado se limitou a mencionar a existência de uma “Oficina sobre monitoramento dos ODM na América Latina” (expediente de mérito, tomo III, folha 1253). 501 Em sentido similar, Cf. Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, par. 271.

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