nela consagrados, mas também devem evitar promulgar leis que impeçam o livre exercício
destes direitos, e evitar que sejam suprimidas ou modificadas as leis que os protegem. 499
336.
Em primeiro lugar e tendo em consideração o afirmado na presente Sentença, as
autoridades pertinentes do Estado deverão adotar as medidas apropriadas para que fique
sem efeito com a maior celeridade possível, a proibição de realizar a FIV e para que as
pessoas que desejem fazer uso desta técnica de reprodução assistida possam fazê-lo sem
encontrar impedimentos ao exercício dos direitos que foram considerados violados na
presente Sentença (par. 317 supra). O Estado deverá informar em seis meses sobre as
medidas adotadas a esse respeito.
337.
Em segundo lugar, o Estado deverá regulamentar, com brevidade, os aspectos que
considere necessários para a implementação da FIV, tendo em consideração os princípios
estabelecidos na presente Sentença. Além disso, o Estado deve estabelecer sistemas de
inspeção e controle de qualidade das instituições ou profissionais qualificados que
desenvolvam este tipo de técnica de reprodução assistida. O Estado deverá informar
anualmente sobre a colocação em vigência gradual destes sistemas.
338.
Em terceiro lugar, no contexto das considerações desenvolvidas na presente
Decisão (pars. 285 a 303 supra), a Caixa Costarriquenha de Previdência Social deverá
incluir a disponibilidade da FIV dentro de seus programas e tratamentos de infertilidade em
seu atendimento à saúde, em conformidade com o dever de garantia em relação ao
princípio de não discriminação. O Estado deverá informar a cada seis meses sobre as
medidas adotadas para colocar gradualmente estes serviços à disposição de quem o
requeira e sobre os planos elaborados para este propósito.
B.3.2) Campanha sobre direitos das pessoas com incapacidade reprodutiva
Alegações das partes
339.
O representante Molina solicitou à Corte que “ordene a implementação de uma
campanha nacional de informação sobre os direitos das pessoas com deficiência
reprodutiva”.
340.
O Estado alegou que “já conta com mecanismos de divulgação em saúde
reprodutiva” e “que a determinação dos conteúdos das campanhas de divulgação em temas
de saúde reprodutiva faz parte da margem de apreciação dos Estados a quem lhes
corresponde determinar o destino dos escassos recursos financeiros com que conta o
sistema de saúde”.
Considerações da Corte
341.
A Corte observa que o Estado não precisou os mecanismos de divulgação em saúde
reprodutiva existentes. 500 Portanto, ordena que o Estado implemente programas e cursos
permanentes de educação e capacitação em direitos humanos, direitos reprodutivos e não
discriminação, dirigidos a funcionários judiciais de todas as áreas e escalões do Poder
Judiciário. 501 Dentro destes programas e cursos de capacitação deverá ser feita uma
499
Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Exceções Preliminares, par. 50, e Caso Furlan e Familiares Vs.
Argentina, par. 300.
500
O Estado se limitou a mencionar a existência de uma “Oficina sobre monitoramento dos ODM na América
Latina” (expediente de mérito, tomo III, folha 1253).
501
Em sentido similar, Cf. Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, par. 271.
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