acompanhamento médico como é o caso da infertilidade e, finalmente, o estabelecimento
de diretrizes claras em matéria de medicamentos sanitários. 106
E)
Projetos de lei
84.
A Corte observa que, no contexto de uma tentativa de cumprir as recomendações
efetuadas pela Comissão Interamericana (par. 1 supra), no ano de 2010 foi apresentado um
projeto de lei na Assembleia Legislativa para regulamentar a FIV. 107 Entre outros elementos,
o projeto partia da proteção de todos os direitos da pessoa humana a partir da
fecundação 108 e estabelecia que a FIV podia ser realizada “com a condição de que todos os
óvulos fertilizados em um ciclo de tratamento sejam transferidos à mesma mulher que os
produziu”. 109 Igualmente, era proibida “a redução ou destruição de embriões”. 110 Além
disso, o projeto de lei previa que “[q]uem, na aplicação da técnica da [FIV], destrua ou
reduza, ou de qualquer modo mate um ou mais embriões humanos, será punido com prisão
de um a seis anos”. 111 A Corte observa que o projeto de lei não foi aprovado. 112 Por sua
vez, a Organização Pan-Americana da Saúde (OPS) se pronunciou de forma crítica contra o
projeto e ressaltou os “riscos de gravidezes múltiplas que podem ocorrer quando todos os
óvulos fertilizados em um ciclo de tratamento são transferidos à mesma mulher que os
produz, o que, por sua vez, incrementa o risco do aborto espontâneo, complicações
obstétricas, nascimentos prematuros e morbidade neonatal”. 113 A OPS afirmou que
“[t]ransferir a uma mulher todos os embriões produzidos em cada ciclo de um tratamento
de [FIV], inclusive aqueles embriões que têm defeitos, pode colocar em perigo o direito à
vida da mulher e inclusive ocasionar a realização de um aborto terapêutico, o que por sua
vez afeta negativamente o gozo do direito à saúde e de outros direitos humanos
relacionados que foram reconhecidos pelos Estados da OPS”. 114
F)
Situação particular das supostas vítimas
F.1)
Grettel Artavia Murillo e Miguel Mejías Carballo
106
Cf. Ofício n° 00117‐2005‐DHR da Defensoria dos Habitantes de 6 de janeiro de 2005 (expediente de
anexos de argumentos e provas, tomo IV, anexo XV, folha 5561).
107
Cf. Projeto de Lei sobre Fecundação In Vitro e Transferência Embrionária, Expediente 17.900, 22 de
outubro de 2010 (expediente de anexos à contestação, tomo IX, folhas 11055 a 11068).
108
Cf. artigo 6 do Projeto de Lei sobre Fecundação In Vitro e Transferência Embrionária, Expediente 17.900,
22 de outubro de 2010 (expediente de anexos à contestação, tomo IX, folhas 11055 a 11068).
109
Cf. artigo 8 do Projeto de Lei sobre Fecundação In Vitro e Transferência Embrionária, Expediente 17.900,
22 de outubro de 2010 (expediente de anexos à contestação, tomo IX, folha 11064).
110
Cf. artigo 8 do Projeto de Lei sobre Fecundação In Vitro e Transferência Embrionária, Expediente 17.900,
22 de outubro de 2010 (expediente de anexos à contestação, tomo IX, folha 11064).
111
Cf. artigo 19 do Projeto de Lei sobre Fecundação In Vitro e Transferência Embrionária, Expediente 17.900,
22 de outubro de 2010 (expediente de anexos à contestação, tomo IX, folha 11067).
112
Cf. Contestação da demanda pelo Estado (expediente de contestação, tomo III, folha 1007).
113
Organização Pan-Americana da Saúde, Opinião técnica da Organização Pan-Americana da
Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPS/OMS) em relação ao conteúdo do Projeto de Lei da Costa Rica sobre
Fecundação In Vitro e Transferência Embrionária no contexto do direito humano à saúde (expediente de anexos ao
relatório, tomo II, folha 835).
114
Organização Pan-Americana da Saúde, Opinião técnica da Organização Pan-Americana da
Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPS/OMS) em relação ao conteúdo do Projeto de Lei da Costa Rica sobre
Fecundação In Vitro e Transferência Embrionária no contexto do direito humano à saúde, folha 835.
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