acompanhamento médico como é o caso da infertilidade e, finalmente, o estabelecimento de diretrizes claras em matéria de medicamentos sanitários. 106 E) Projetos de lei 84. A Corte observa que, no contexto de uma tentativa de cumprir as recomendações efetuadas pela Comissão Interamericana (par. 1 supra), no ano de 2010 foi apresentado um projeto de lei na Assembleia Legislativa para regulamentar a FIV. 107 Entre outros elementos, o projeto partia da proteção de todos os direitos da pessoa humana a partir da fecundação 108 e estabelecia que a FIV podia ser realizada “com a condição de que todos os óvulos fertilizados em um ciclo de tratamento sejam transferidos à mesma mulher que os produziu”. 109 Igualmente, era proibida “a redução ou destruição de embriões”. 110 Além disso, o projeto de lei previa que “[q]uem, na aplicação da técnica da [FIV], destrua ou reduza, ou de qualquer modo mate um ou mais embriões humanos, será punido com prisão de um a seis anos”. 111 A Corte observa que o projeto de lei não foi aprovado. 112 Por sua vez, a Organização Pan-Americana da Saúde (OPS) se pronunciou de forma crítica contra o projeto e ressaltou os “riscos de gravidezes múltiplas que podem ocorrer quando todos os óvulos fertilizados em um ciclo de tratamento são transferidos à mesma mulher que os produz, o que, por sua vez, incrementa o risco do aborto espontâneo, complicações obstétricas, nascimentos prematuros e morbidade neonatal”. 113 A OPS afirmou que “[t]ransferir a uma mulher todos os embriões produzidos em cada ciclo de um tratamento de [FIV], inclusive aqueles embriões que têm defeitos, pode colocar em perigo o direito à vida da mulher e inclusive ocasionar a realização de um aborto terapêutico, o que por sua vez afeta negativamente o gozo do direito à saúde e de outros direitos humanos relacionados que foram reconhecidos pelos Estados da OPS”. 114 F) Situação particular das supostas vítimas F.1) Grettel Artavia Murillo e Miguel Mejías Carballo 106 Cf. Ofício n° 00117‐2005‐DHR da Defensoria dos Habitantes de 6 de janeiro de 2005 (expediente de anexos de argumentos e provas, tomo IV, anexo XV, folha 5561). 107 Cf. Projeto de Lei sobre Fecundação In Vitro e Transferência Embrionária, Expediente 17.900, 22 de outubro de 2010 (expediente de anexos à contestação, tomo IX, folhas 11055 a 11068). 108 Cf. artigo 6 do Projeto de Lei sobre Fecundação In Vitro e Transferência Embrionária, Expediente 17.900, 22 de outubro de 2010 (expediente de anexos à contestação, tomo IX, folhas 11055 a 11068). 109 Cf. artigo 8 do Projeto de Lei sobre Fecundação In Vitro e Transferência Embrionária, Expediente 17.900, 22 de outubro de 2010 (expediente de anexos à contestação, tomo IX, folha 11064). 110 Cf. artigo 8 do Projeto de Lei sobre Fecundação In Vitro e Transferência Embrionária, Expediente 17.900, 22 de outubro de 2010 (expediente de anexos à contestação, tomo IX, folha 11064). 111 Cf. artigo 19 do Projeto de Lei sobre Fecundação In Vitro e Transferência Embrionária, Expediente 17.900, 22 de outubro de 2010 (expediente de anexos à contestação, tomo IX, folha 11067). 112 Cf. Contestação da demanda pelo Estado (expediente de contestação, tomo III, folha 1007). 113 Organização Pan-Americana da Saúde, Opinião técnica da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPS/OMS) em relação ao conteúdo do Projeto de Lei da Costa Rica sobre Fecundação In Vitro e Transferência Embrionária no contexto do direito humano à saúde (expediente de anexos ao relatório, tomo II, folha 835). 114 Organização Pan-Americana da Saúde, Opinião técnica da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPS/OMS) em relação ao conteúdo do Projeto de Lei da Costa Rica sobre Fecundação In Vitro e Transferência Embrionária no contexto do direito humano à saúde, folha 835.

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