330. A Comissão recomendou ao Estado “[s]uspender a proibição da Fecundação In Vitro no país através dos procedimentos legais correspondentes” e “[a]ssegurar que a regulamentação que se conceda à prática da Fecundação In Vitro a partir da suspensão da proibição seja compatível com as obrigações estatais em relação aos direitos consagrados nos artigos 11.2 17.2 e 24[, para que] os casais que a requerem e assim o desejem, possam ter acesso às técnicas da Fecundação In Vitro de forma que este tratamento contribua efetivamente à sua finalidade”. 331. O representante Molina solicitou à Corte que ordene ao Estado a aprovação de “uma lei em sentido formal e material que faça um balanço entre os direitos à vida e os direitos [violados] neste caso”. Propôs a esse respeito “a proibição de descartar embriões arbitrariamente e seu comércio, permitir o implante de não mais de três embriões, para evitar gravidezes múltiplas, promover a vitrificação de óvulos e não de embriões, como uma mostra de querer proteger esses embriões”. Ressaltou “a importância de permitir o ajuste da legislação aos novos métodos de reprodução assistida que venham sendo descobertos pela ciência, que mantenham um equilíbrio entre direitos”. Solicitou à Corte que “ordene ao Estado a regulamentação e implementação de todos os mecanismos necessários para oferecer à população os métodos de reprodução assistida existentes e que se deem no futuro para dar resposta aos casais com problemas de fertilidade”. 332. O representante May solicitou que o Estado adote “todas as medidas legais, administrativas e de outra natureza para poder oferecer progressivamente o pleno acesso ao tratamento da FIV, incorporando os avanços tecnológicos disponíveis hoje em dia em países de maior experiência e que permitem não somente melhores resultados estatísticos de êxito com esse tratamento, mas maior segurança para as pacientes que se submetem ao mesmo, dentro do Sistema de Seguridade social, às pessoas estéreis ou inférteis contribuintes da Caixa Costarriquenha de Previdência Social”. 333. O Estado alegou que “a Caixa Costarriquenha de Previdência Social conta com um programa completo de atendimento para as pessoas que apresentam uma situação de infertilidade, pois o único procedimento que não se oferece neste momento é a FIV”. Considerações da Corte 334. A Corte recorda que o Estado deve prevenir a recorrência de violações aos direitos humanos como as ocorridas e, por isso, deve adotar todas as medidas legais, administrativas e de outra natureza que sejam necessárias para evitar que fatos similares voltem a ocorrer no futuro, em cumprimento de seus deveres de prevenção e garantia dos direitos fundamentais reconhecidos na Convenção Americana. 497 335. Em particular, e em conformidade com o artigo 2 da Convenção, o Estado tem o dever de adotar as medidas necessárias para fazer efetivo o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção. 498 Ou seja, os Estados não somente têm a obrigação positiva de adotar as medidas legislativas necessárias para garantir o exercício dos direitos 497 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, par. 166, e Caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 221. 498 Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de dezembro de 1991. Série C N° 12, par. 50, e Caso Furlan e Familiares Vs. Argentina, par. 300.

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