uma filha biológicos. A referida sentença provocou uma modificação no curso de ação dos
casais, em relação a uma decisão que já haviam tomado: a de tentar ter filhos através da
FIV. A Corte esclarece que a ingerência no presente caso não se encontra relacionada ao
fato de que as famílias tenham ou não podido ter filhos, pois ainda se houvessem podido ter
acesso à técnica da FIV, não é possível determinar se este objetivo teria sido alcançado, de
maneira que a ingerência se circunscreve à possibilidade de tomar uma decisão autônoma
sobre o tipo de tratamento que queriam tentar para exercer seus direitos sexuais e
reprodutivos. Sem prejuízo do anterior, a Corte observa que algumas das supostas vítimas
afirmaram que uma das causas que influiu na ruptura do laço matrimonial foi o impacto da
proibição da FIV na impossibilidade de terem filhos. 260
162.
Ao se comprovar que existiu uma ingerência tanto pelo efeito proibitivo que em
geral causou a sentença da Sala Constitucional, bem como o impacto que o anterior
produziu nas supostas vítimas no presente caso, a Corte considera necessário analisar se
esta ingerência ou restrição se encontra justificada. Antes de efetuar um juízo de
proporcionalidade a esse respeito, o Tribunal considera pertinente analisar em detalhe o
argumento principal desenvolvido pela Sala Constitucional: que a Convenção Americana
obriga a efetuar uma proteção absoluta do "direito à vida" do embrião e, em consequência,
obriga a proibir a FIV por implicar em perda de embriões.
C)
Interpretação do artigo 4.1 da Convenção Americana para o presente caso
Argumentos da Comissão e alegações das partes
163.
A Comissão afirmou que “o artigo 4.1 da Convenção p[oderia] ser interpretado no
sentido de conceder uma faculdade ao Estado de regulamentar a proteção da vida desde o
momento da concepção, mas não necessariamente um mandato para conceder esta
proteção”. Argumentou que este artigo “não estabelec[ia] um direito absoluto ou categórico
em relação às etapas pré-natais da vida” e que existia “um reconhecimento internacional e
comparado do conceito de proteção gradual e incremental da vida na etapa pré-natal”.
Acrescentou que “a interpretação do artigo 4.1 da Convenção indica que o exercício de uma
faculdade concebida por este instrumento internacional não está isento de escrutínio [da
Corte] quando interfere com o exercício de outros direitos estabelecidos no mesmo, tais
como, no presente caso, os direitos à vida privada, familiar, autonomia e a fundar uma
família”.
164.
O representante Molina alegou que “a concepção […] não é um conceito unívoco” e
que “a decisão da Sala se cing[iu] a uma determinada corrente filosófica sobre [sua]
definição, […] desatendendo a tutela que implica[va] a incapacidade reprodutiva de
procriar”. Acrescentou que “a frase `em geral´ […] supõe exceções suficientes para que não
se deixem desprotegidos outros direitos” e que “deve […] existir uma interpretação em
260
Cf. Declaração escrita de Grettel Artavia Murillo (expediente de anexos ao escrito de argumentos e provas,
tomo I, folha 4077) (“Quero deixar claro que o Estado, através de um de seus Poderes, cerceou meu direito a ser
mãe e, portanto, levou ao [f]racasso o meu relacionamento matrimonial pelas depressões que sofremos tanto meu
ex-marido como eu, à raiz [da] proibição [da FIV], sendo que o melhor foi que terminássemos o relacionamento,
deixando ainda uma ferida maior, e com um dano moral incalculável”) e Declaração de Ana Cristina Castillo León
perante agente dotado de fé pública (expediente de mérito, tomo V, folha 2224) (“Embora seja certo que um
casamento pode se romper ou se desgastar por muitas razões, oito anos de constantes tratamentos de hormônios,
visitas a médicos, laboratórios, farmácias, constantes gastos econômicos, exposição de nossa vida íntima a ser
julgada pela sociedade, tensão de casal por não poder resolver o problema de ter filhos, definitivamente causam
grande dano em um relacionamento de casal. Esse é meu caso. A grande desilusão, frustração de ver os direitos
constitucionais de formar uma família e não contar com mais poder aquisitivo para ir a outro país em busca de uma
[fecundação] In Vitro foram uma grande dificuldade em meu casamento. Deu-se a dissolução do vínculo
matrimonial, o divórcio era iminente”).
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