uma filha biológicos. A referida sentença provocou uma modificação no curso de ação dos casais, em relação a uma decisão que já haviam tomado: a de tentar ter filhos através da FIV. A Corte esclarece que a ingerência no presente caso não se encontra relacionada ao fato de que as famílias tenham ou não podido ter filhos, pois ainda se houvessem podido ter acesso à técnica da FIV, não é possível determinar se este objetivo teria sido alcançado, de maneira que a ingerência se circunscreve à possibilidade de tomar uma decisão autônoma sobre o tipo de tratamento que queriam tentar para exercer seus direitos sexuais e reprodutivos. Sem prejuízo do anterior, a Corte observa que algumas das supostas vítimas afirmaram que uma das causas que influiu na ruptura do laço matrimonial foi o impacto da proibição da FIV na impossibilidade de terem filhos. 260 162. Ao se comprovar que existiu uma ingerência tanto pelo efeito proibitivo que em geral causou a sentença da Sala Constitucional, bem como o impacto que o anterior produziu nas supostas vítimas no presente caso, a Corte considera necessário analisar se esta ingerência ou restrição se encontra justificada. Antes de efetuar um juízo de proporcionalidade a esse respeito, o Tribunal considera pertinente analisar em detalhe o argumento principal desenvolvido pela Sala Constitucional: que a Convenção Americana obriga a efetuar uma proteção absoluta do "direito à vida" do embrião e, em consequência, obriga a proibir a FIV por implicar em perda de embriões. C) Interpretação do artigo 4.1 da Convenção Americana para o presente caso Argumentos da Comissão e alegações das partes 163. A Comissão afirmou que “o artigo 4.1 da Convenção p[oderia] ser interpretado no sentido de conceder uma faculdade ao Estado de regulamentar a proteção da vida desde o momento da concepção, mas não necessariamente um mandato para conceder esta proteção”. Argumentou que este artigo “não estabelec[ia] um direito absoluto ou categórico em relação às etapas pré-natais da vida” e que existia “um reconhecimento internacional e comparado do conceito de proteção gradual e incremental da vida na etapa pré-natal”. Acrescentou que “a interpretação do artigo 4.1 da Convenção indica que o exercício de uma faculdade concebida por este instrumento internacional não está isento de escrutínio [da Corte] quando interfere com o exercício de outros direitos estabelecidos no mesmo, tais como, no presente caso, os direitos à vida privada, familiar, autonomia e a fundar uma família”. 164. O representante Molina alegou que “a concepção […] não é um conceito unívoco” e que “a decisão da Sala se cing[iu] a uma determinada corrente filosófica sobre [sua] definição, […] desatendendo a tutela que implica[va] a incapacidade reprodutiva de procriar”. Acrescentou que “a frase `em geral´ […] supõe exceções suficientes para que não se deixem desprotegidos outros direitos” e que “deve […] existir uma interpretação em 260 Cf. Declaração escrita de Grettel Artavia Murillo (expediente de anexos ao escrito de argumentos e provas, tomo I, folha 4077) (“Quero deixar claro que o Estado, através de um de seus Poderes, cerceou meu direito a ser mãe e, portanto, levou ao [f]racasso o meu relacionamento matrimonial pelas depressões que sofremos tanto meu ex-marido como eu, à raiz [da] proibição [da FIV], sendo que o melhor foi que terminássemos o relacionamento, deixando ainda uma ferida maior, e com um dano moral incalculável”) e Declaração de Ana Cristina Castillo León perante agente dotado de fé pública (expediente de mérito, tomo V, folha 2224) (“Embora seja certo que um casamento pode se romper ou se desgastar por muitas razões, oito anos de constantes tratamentos de hormônios, visitas a médicos, laboratórios, farmácias, constantes gastos econômicos, exposição de nossa vida íntima a ser julgada pela sociedade, tensão de casal por não poder resolver o problema de ter filhos, definitivamente causam grande dano em um relacionamento de casal. Esse é meu caso. A grande desilusão, frustração de ver os direitos constitucionais de formar uma família e não contar com mais poder aquisitivo para ir a outro país em busca de uma [fecundação] In Vitro foram uma grande dificuldade em meu casamento. Deu-se a dissolução do vínculo matrimonial, o divórcio era iminente”).

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