relação ao direito à vida que permita e não restrinja de maneira absoluta a proteção dos direitos convencionais”. 165. O representante May alegou que o direito à vida “não tem caráter absoluto nem irrestrito” e “está sujeito a exceções e a condições”. Declarou que “a jurisprudência dos órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos […] nunca afirmou que o não nascido seja credor de uma proteção absoluta, irrestrita e incondicional a partir do momento da concepção ou implantação” e “[t]ampouco os Tribunais Constitucionais formularam tal asseveração”. Afirmou que, embora “[o] direito interno pode conceder proteção mais ampla […], essas ampliações não podem "suprimir o gozo e o exercício dos direitos". Argumentou que as definições de vários dicionários afirmam que o “momento da fertilização é um processo distinto ao da concepção ou implantação”. Além disso, argumentou que qualquer proteção jurídica da vida a partir da “concepção” deve surgir a partir da implantação do embrião no útero materno, pois antes da implantação exitosa e saudável no útero materno não há nenhuma possibilidade de que se gere um novo ser”. Manifestou que “[p]ostular a fertilização como o surgimento de uma nova pessoa humana é arbitrário e incorreto” e “menospreza também o papel da mãe durante o desenvolvimento no útero”. Por outo lado, argumentou que “o nascimento com vida determina a existência da pessoa humana e o reconhecimento de sua personalidade jurídica”, de maneira que “não é titular de um direito irrestrito e incondicional à vida”, e “[o] não nascido é um bem jurídico, mas não uma pessoa”. 166. O representante May alegou que “o artigo 4.1 [da Convenção Americana não] contempla […] dentro de seu conteúdo ou ratio legis o embrião” e que os tratados internacionais de direitos humanos não contêm “uma referência expressa da qual se possa deduzir que um embrião ou um pré-embrião são vida humana, menos ainda que seja pessoa humana ou ser humano”. Além disso, seria insustentável a "posição da margem de apreciação" porque faria depender o conteúdo substantivo dos direitos humanos da interpretação estatal”. O representante May alegou que “[n]enhum texto internacional, exceto o artigo 4.1 [da Convenção], protege o direito à vida a partir do momento ou processo da concepção ou implantação”, enquanto os “demais instrumentos internacionais se referem unicamente a um direito que protege a vida do ser que nasceu vivo e não ao não nascido”. 167. O Estado alegou que “a evidência científica […] demonstra que o início da vida humana começa com a concepção, ou seja, com a fertilização ou fecundação”, a qual ocorre quando “as membranas das células do esperma e do óvulo se fundem”. Considerou que “[c]ientificamente o zigoto [e] um adulto são equivalentes [por serem] organismos humanos completos em diferentes etapas do ciclo humano”. Acrescentou que o zigoto “não é simplesmente uma célula humana […], mas um novo ser humano”, que “abriga todas as instruções necessárias para construir o corpo humano, o qual imediatamente inicia uma complexa sequência de eventos que estabelece as condições moleculares para o contínuo processo de desenvolvimento embrionário” e, “por divisões sucessivas e diferenciação, formará cada uma das células presentes no embrião, feto, recém-nascido, criança e adulto”. Além disso, afirmou que se deve “prote[ger] ao mais vulnerável dos seres humanos: o embrião e reconhecer sua dignidade intrínseca além de sua vinculação com o útero materno”. Concluiu que “se o embrião humano é […] um ser humano, em conformidade com a mesma definição que dá o artigo 1.2. [da Convenção], o embrião humano é pessoa”. 168. Em relação a uma interpretação teleológica, o Estado argumentou que, “embora no momento de elaborar a Convenção Americana, em 1968, não se tinha certeza de quando ocorria a concepção, e não existia a [FIV], é claro que a norma obriga os Estados a proteger a vida humana desde sua etapa embrionária mais precoce”, em vista de que “a intenção da

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