relação ao direito à vida que permita e não restrinja de maneira absoluta a proteção dos
direitos convencionais”.
165.
O representante May alegou que o direito à vida “não tem caráter absoluto nem
irrestrito” e “está sujeito a exceções e a condições”. Declarou que “a jurisprudência dos
órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos […] nunca afirmou que o não
nascido seja credor de uma proteção absoluta, irrestrita e incondicional a partir do momento
da concepção ou implantação” e “[t]ampouco os Tribunais Constitucionais formularam tal
asseveração”. Afirmou que, embora “[o] direito interno pode conceder proteção mais ampla
[…], essas ampliações não podem "suprimir o gozo e o exercício dos direitos". Argumentou
que as definições de vários dicionários afirmam que o “momento da fertilização é um
processo distinto ao da concepção ou implantação”. Além disso, argumentou que qualquer
proteção jurídica da vida a partir da “concepção” deve surgir a partir da implantação do
embrião no útero materno, pois antes da implantação exitosa e saudável no útero materno
não há nenhuma possibilidade de que se gere um novo ser”. Manifestou que “[p]ostular a
fertilização como o surgimento de uma nova pessoa humana é arbitrário e incorreto” e
“menospreza também o papel da mãe durante o desenvolvimento no útero”. Por outo lado,
argumentou que “o nascimento com vida determina a existência da pessoa humana e o
reconhecimento de sua personalidade jurídica”, de maneira que “não é titular de um direito
irrestrito e incondicional à vida”, e “[o] não nascido é um bem jurídico, mas não uma
pessoa”.
166.
O representante May alegou que “o artigo 4.1 [da Convenção Americana não]
contempla […] dentro de seu conteúdo ou ratio legis o embrião” e que os tratados
internacionais de direitos humanos não contêm “uma referência expressa da qual se possa
deduzir que um embrião ou um pré-embrião são vida humana, menos ainda que seja
pessoa humana ou ser humano”. Além disso, seria insustentável a "posição da margem de
apreciação" porque faria depender o conteúdo substantivo dos direitos humanos da
interpretação estatal”. O representante May alegou que “[n]enhum texto internacional,
exceto o artigo 4.1 [da Convenção], protege o direito à vida a partir do momento ou
processo da concepção ou implantação”, enquanto os “demais instrumentos internacionais
se referem unicamente a um direito que protege a vida do ser que nasceu vivo e não ao não
nascido”.
167.
O Estado alegou que “a evidência científica […] demonstra que o início da vida
humana começa com a concepção, ou seja, com a fertilização ou fecundação”, a qual ocorre
quando “as membranas das células do esperma e do óvulo se fundem”. Considerou que
“[c]ientificamente o zigoto [e] um adulto são equivalentes [por serem] organismos
humanos completos em diferentes etapas do ciclo humano”. Acrescentou que o zigoto “não
é simplesmente uma célula humana […], mas um novo ser humano”, que “abriga todas as
instruções necessárias para construir o corpo humano, o qual imediatamente inicia uma
complexa sequência de eventos que estabelece as condições moleculares para o contínuo
processo de desenvolvimento embrionário” e, “por divisões sucessivas e diferenciação,
formará cada uma das células presentes no embrião, feto, recém-nascido, criança e adulto”.
Além disso, afirmou que se deve “prote[ger] ao mais vulnerável dos seres humanos: o
embrião e reconhecer sua dignidade intrínseca além de sua vinculação com o útero
materno”. Concluiu que “se o embrião humano é […] um ser humano, em conformidade
com a mesma definição que dá o artigo 1.2. [da Convenção], o embrião humano é pessoa”.
168.
Em relação a uma interpretação teleológica, o Estado argumentou que, “embora no
momento de elaborar a Convenção Americana, em 1968, não se tinha certeza de quando
ocorria a concepção, e não existia a [FIV], é claro que a norma obriga os Estados a proteger
a vida humana desde sua etapa embrionária mais precoce”, em vista de que “a intenção da
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