um risco de perda dos embriões [… que] é comparável ao processo natural de reprodução”. Sobre a necessidade da medida, a Comissão afirmou que “existiam formas menos restritivas para satisfazer o objetivo buscado pelo Estado e acomodar os interesses em jogo, como por exemplo, através de outras formas de regulamentação que poderiam se assimilar mais ao processo natural de concepção, tal como uma regulamentação que diminua o número de óvulos fecundados”. Finalmente, argumentou que “existem suficientes elementos para concluir que a proibição afetou de maneira desproporcional os direitos em jogo”, em razão de que: i) “os direitos impactados, […] são particularmente relevantes para a identidade de uma pessoa e sua autonomia”; ii) “a proteção da vida no âmbito internacional e constitucional comparado es[tá] habitualmente sujeita a graus de proteção que se apli[cam] de maneira incremental”; iii) deve-se considerar “o caráter severo da violação dos direitos envolvidos”, já que “[o] efeito foi equivalente a uma anulação do exercício de seus direitos”; iv) é viável considerar que a proibição da [FIV], na prática, não contribui a uma proteção significativa da vida dos embriões, em contraste com a alta frequência [de perda embrionária] no processo natural de concepção”, e v) é importante se referir “à consistência e coerência na ação estatal relativa aos embriões”, já que existiriam “práticas permitidas atualmente na Costa Rica [… que] implicam um risco de fecundação destes óvulos, de perda embrionária e de gravidezes múltiplas”. A Comissão observou que a proibição da FIV “teve dois efeitos que se encontram sob o alcance do direito à igualdade: i) impediu às [supostas] vítimas superar a situação de desvantagem em que se encontravam através do benefício do progresso científico, em particular, de um tratamento médico, e ii) teve um impacto específico e desproporcional em relação às mulheres”. 266. O representante Molina coincidiu com a Comissão e acrescentou, em relação à legalidade da medida, que a Sala Constitucional “exced[eu] suas faculdades limitando o Poder Legislativo a exercer sua função primordial”. Além disso, argumentou que “a ambiguidade” na formulação da proibição da Sala Constitucional “gera[va] dúvidas e abr[ia] o campo ao arbítrio da autoridade”. Acrescentou que o fim da sentença era “a proteção absoluta [do] direito à vida dos embriões humanos”, razão pela qual o considerou um “suposto fim legítimo”. Por sua vez, negou a idoneidade da medida por considerar a sentença “um meio discriminatório” e “arbitrária”, já que “não ponderou nem dimensionou entre os diferentes direitos convencionais”. Por outro lado, argumentou que “[o] Estado escolheu a medida mais lesiva de todas, a medida que anulou por completo a única possibilidade que os casais tinham para realizar sua decisão privada de se converter em pais e mães biológicos”. 267. O representante Molina alegou que a satisfação do direito à vida não justifica a restrição dos direitos à família, honra e dignidade, e igualdade perante a lei. Qualificou a infertilidade das supostas vítimas como “incapacidade pela qual haviam sido discriminadas para ter uma família”. Igualmente, argumentou que “o benefício obtido com a medida é nulo, ao passo que o dano causado com a proibição é máximo, [portanto] não se pode predicar como proporcional a medida da proibição da FIV”. Além disso, argumentou que “a decisão da Sala Constitucional […] incidiu em uma discriminação por uma incapacidade reprodutiva”, considerando que a “sentença estabelece uma clara diferença entre […] casais […] que podem conceber naturalmente e […] casais que somente podem fazê-lo por meio de métodos de reprodução assistida”, e que “[a] discriminação realizada pela Sala não somente é evidente na sentença como tal, mas nos efeitos que a mesma provocou sobre as pessoas e casais que pretendiam conceber por meio de métodos de reprodução assistida”. Finalmente, considerou a sentença como uma “forma de discriminação em função de suas possibilidades econômicas”. 268. O representante May alegou que “[a infertilidade] é uma doença, uma incapacidade e, portanto, uma incapacidade do ser humano para fecundar ou para conceber, em resumo,

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