4.
Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que
considerem pertinentes ao relatório requerido no ponto resolutivo anterior dentro de um
prazo de quatro semanas, contado a partir da recepção do referido relatório estatal.
5.
Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as
observações que considere pertinentes ao relatório estatal requerido no ponto resolutivo
terceiro e às correspondentes observações dos representantes dos beneficiários dentro de
um prazo de duas semanas, contado a partir da transmissão das referidas observações dos
representantes.
6.
Dispor que, de acordo com o artigo 27.8 do seu Regulamento, à maior brevidade
possível, uma delegação da Corte Interamericana realize uma visita ao Instituto Penal
Plácido de Sá Carvalho, no Brasil, com o fim de obter de forma direta informação pertinente
das partes para supervisionar o cumprimento das medidas provisórias, prévio
consentimento e coordenação com a República Federativa do Brasil.
7.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, à
Comissão Interamericana e aos representantes dos beneficiários.
Resolução de 13 de fevereiro de 2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Medidas Provisórias em relação ao Brasil. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Presidente em Exercício
Eduardo Vio Grossi
Humberto Sierra Porto
Elizabeth Odio Benito
Eugenio Raúl Zaffaroni
Leoncio Patricio Pazmiño Freire
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Presidente em Exercício
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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