4. Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que considerem pertinentes ao relatório requerido no ponto resolutivo anterior dentro de um prazo de quatro semanas, contado a partir da recepção do referido relatório estatal. 5. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as observações que considere pertinentes ao relatório estatal requerido no ponto resolutivo terceiro e às correspondentes observações dos representantes dos beneficiários dentro de um prazo de duas semanas, contado a partir da transmissão das referidas observações dos representantes. 6. Dispor que, de acordo com o artigo 27.8 do seu Regulamento, à maior brevidade possível, uma delegação da Corte Interamericana realize uma visita ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Brasil, com o fim de obter de forma direta informação pertinente das partes para supervisionar o cumprimento das medidas provisórias, prévio consentimento e coordenação com a República Federativa do Brasil. 7. Dispor que a Secretaria da Corte notifique a presente Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana e aos representantes dos beneficiários. Resolução de 13 de fevereiro de 2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Medidas Provisórias em relação ao Brasil. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente em Exercício Eduardo Vio Grossi Humberto Sierra Porto Elizabeth Odio Benito Eugenio Raúl Zaffaroni Leoncio Patricio Pazmiño Freire Pablo Saavedra Alessandri Secretário Comunique-se e execute-se, Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot Presidente em Exercício Pablo Saavedra Alessandri Secretário 9

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