atentados contra a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no centro penitenciário, de maneira que as medidas que venham a ser adotadas devem incluir aquelas orientadas diretamente a proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários.14 18. Por último, o Tribunal considera imprescindível que o Comitê Colegiado mencionado no Visto 8 supra, apresente à Corte o “Plano de Redução da Superpopulação do Sistema Carcerário Fluminense” a mais tardar até 31 de março de 2017. Este Plano deve incluir medidas para enfrentar a situação de superlotação e superpopulação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Por outro lado, dentro do mesmo prazo, o Estado deve apresentar informação sobre: a) todas as mortes ocorridas desde janeiro de 2016 e as medidas adotadas para determinar suas causas e eventuais responsabilidades; b) as medidas adotadas para exercer o controle efetivo do centro penitenciário, sobretudo a presença de pessoal de custódia capacitado em número suficiente; c) assegurar o acesso de serviços de saúde a pessoas que padecem de enfermidades graves; d) evitar a propagação de doenças contagiosas entre os internos, e e) assegurar condições de detenção compatíveis com o respeito à dignidade humana e em conformidade com os padrões internacionais na matéria. 19. Com base nas anteriores considerações, o Tribunal considera pertinente admitir o pedido de medidas provisórias e requerer ao Estado que informe à Corte sobre a implementação destas medidas nos termos do ponto resolutivo terceiro da presente Resolução. 20. A adoção destas medidas provisórias no prejulga a responsabilidade estatal pelos fatos informados. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 63.2 da Convenção Americana e 27 do Regulamento, RESOLVE: 1. Requerer ao Estado que adote, de forma imediata, todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 2. Requerer ao Estado que mantenha os representantes dos beneficiários informados sobre as medidas adotadas para cumprir a presente medida provisória. 3. Requerer ao Estado que informe à Corte Interamericana de Direitos Humanos a mais tardar até 31 de março de 2017 sobre as medidas provisórias adotadas de acordo com esta decisão. Com posterioridade, o Estado deverá apresentar um relatório periódico a cada três meses com as medidas adotadas de acordo com esta decisão. 14 Cf. Assuntos de determinados centros penitenciários da Venezuela, Centro Penitenciário da Região Centro Ocidental (Penitenciária de Uribana). Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13 de fevereiro de 2013, Considerando décimo quinto, e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 23 de novembro de 2016, Considerando sexagésimo quarto. 8

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