militar, na localização e colocação à disposição de Antonio Mauricio Evangelista Pinedo, assim
como a suposta falta de diligência para investigar, o que se evidenciaria na excessiva duração
dos processos, ausência de informação para identificar e individualizar os responsáveis e o
descumprimento das medidas de “coerção pessoal”, entre outros. Outrossim, os
representantes indicaram que durante o processo penal não haviam sido levadas em
consideração todas as pessoas e todos os fatos do caso, de modo que o Estado não investigou
as pessoas que deveriam ter exercido controle sobre seus subalternos.
92.
Segundo o Estado, os órgãos competentes para administrar a justiça no Peru
asseguraram que, no presente caso, o responsável pelos fatos fosse identificado, investigado,
julgado e sancionado, bem como, foi obtida a reparação das consequências dos fatos.
Concluiu que o exposto garante que as investigações realizadas são compatíveis com as
garantias judiciais e com a proteção judicial estabelecida na Convenção. Argumentou que não
foi violado o direito ao prazo razoável112, tendo em vista que o período decorrido entre a
primeira acusação da Promotoria apresentada pela 27ª Promotoria Penal de Lima e as
modificações normativas no sistema penal peruano como consequência da Sentença do caso
Barrios Altos, não pode ser considerado no cálculo do tempo. Isto porque o Estado já havia
sido sancionado em sede internacional e, em cumprimento à Sentença de Barrios Altos, havia
realizado diversas ações para compatibilizar o sistema nacional com os padrões internacionais.
Acrescentou que o cálculo do tempo transcorrido para estabelecer uma suposta violação ao
princípio do prazo razoável deveria começar a contar a partir de 21 de janeiro de 2003, data
em que o juizado de Lima ordenou o “desarquivamento” do processo até a data em que a
sentença condenatória tornou- se coisa julgada, em 23 de julho de 2008.
93.
Por fim, o Estado considerou que não houve dilação para o cumprimento do
pagamento da reparação civil, pois o referido pagamento está sujeito aos procedimentos
estabelecidos na lei orçamentária, e que um prazo de dois anos e seis meses para cumprir
com a totalidade de uma obrigação declarada em uma sentença transitada em julgado é
razoável e convencional. O Estado considerou que todas as solicitações de ampliação do prazo
na etapa de instrução tiveram algum fundamento. Acrescentou que o fato dos representantes
não poderem impugnar a pena pelo estabelecido no artigo 290 do Código de Procedimentos
Penais não viola nenhum direito e que não é de interesse da parte civil que se aumente a
pena do acusado113.
94.
Do mesmo modo, o Estado assinalou que o autor dos fatos foi o membro do Exército
que disparou de forma acidental e que o Ministério Público decidiu processar e denunciar
somente esta pessoa. Além disso, por não serem inseridos outros responsáveis na acusação
da Promotoria, estes não poderiam ser objeto de pronunciamento por parte da Turma Penal
Nacional. Alegou que a condenação imposta ao responsável foi o resultado de uma
ponderação por parte das autoridades judiciais, e com relação à alegação de que não se
cumpriu de maneira efetiva a pena, assinalou que o Código de Execução Penal regulamenta o
cumprimento da pena
112
O Estado adicionou que se trata de um procedimento complexo, pois Evangelista Pinedo era membro do Exército, o que gerou
uma solicitação de declínio de competência promovida pelo foro militar. Indicou que os peticionários não cumpriram com o
procedimento de legalização de sentenças supranacionais estabelecido no artigo 151 da Lei Orgânica do Poder Judiciário, motivo
pelo qual a solicitação de reabertura obteve um parecer negativo; e porque Evangelista Pinedo, no segundo processo seguido no
foro civil, foi declarado réu ausente por um determinado período.
113
O Estado também indicou que os representantes poderiam ter solicitado a inaplicação desta norma para o caso concreto, de
acordo com o artigo 138 da Constituição Política do Peru, mas não o fizeram.