privativa de liberdade, o qual prevê em seu artigo 42, inciso 3, que um dos benefícios penitenciários é o regime semiaberto, e que a outorga desse benefício ao condenado não viola nenhum direito estabelecido na Convenção Americana. B. Considerações da Corte 95. A Corte considerou que o Estado tem a obrigação de prover recursos judiciais efetivos às pessoas que aleguem ser vítimas de violações aos direitos humanos (artigo 25), recursos que devem ser substanciados em conformidade com as regras do devido processo legal (artigo 8.1), incluídos na obrigação geral, a cargo dos referidos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (artigo 1.1)114. 96. No presente caso, a Comissão e os representantes alegaram que o Estado havia violado os artigos 8 e 25 da Convenção pelos seguintes motivos: a) pela alegada ausência de um prazo razoável do processo penal seguido contra o autor dos fatos; b) pela alegada ausência da devida diligência nas investigações; c) pelo arquivamento do caso à raiz da aplicação da lei de anistia; d) pela submissão do caso à jurisdição militar; e) pela alegada falta de proporcionalidade da pena aplicada ao condenado; f) pelo alegado descumprimento efetivo da pena imposta; g) pela impossibilidade de impugnar a pena imposta; h) pela limitação estabelecida na legislação processual vigente em torno da proporcionalidade das penas previstas para o tipo de fatos objeto do presente caso; e i) por não haver processo a outros possíveis responsáveis pelos fatos. 97. Em seguida, a Corte analisará as alegações referidas à alegada ausência de um prazo razoável do processo interno seguido contra o autor dos fatos, para, posteriormente, analisar a alegada ausência da devida diligência nas investigações e, finalmente, avaliar de maneira conjunta as alegações anteriormente mencionadas de c) a i). B.1. A alegada ausência de um prazo razoável dos processos internos 98. Este Tribunal assinalou que o “prazo razoável”, a que se refere o artigo 8.1 da Convenção, deve ser apreciado em relação à duração total do processo que se desenvolve até que seja exarada uma sentença definitiva115. Ademais, no presente caso, o período correspondente à etapa de execução da sentença judicial, a fim de se realizar, efetivamente, o pagamento da indenização, deve também ser levado em consideração para a análise do prazo razoável, pois a reparação civil surge como parte do processo penal ao qual foi submetido o autor dos fatos116. 114 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C, n° 1, par. 91; e Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C, n° 271, par. 97. 115 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C n° 35, par. 71; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de maio de 2014. Série C n° 277, par. 217. 116 Cf. Caso Furlán e Familiares Vs. Argentina, par. 151. Sobre o presente caso, ver: Sentença emitida pela Turma Penal Nacional no expediente n° 13-06, em 23 de julho de 2008 (expediente de prova, fls. 55 a 65).

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