Comissão Interamericana apresentou suas observações finais escritas. Nos dias 24 e 25 de julho de 2014, os representantes e o Estado apresentaram, respectivamente, suas observações sobre os anexos às alegações finais escritas. A Comissão não apresentou suas observações aos mencionados anexos. 11. Dispêndios em aplicação do Fundo de Assistência. Em 19 de setembro de 2014, o Estado enviou suas observações ao relatório sobre os dispêndios realizados em aplicação ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas que lhe foi enviado pela Secretaria do Tribunal em 12 de setembro de 2014. III Competência 12. O Peru ratificou a Convenção em 28 de julho de 1978 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 21 de janeiro de 1981. O Estado interpôs duas exceções preliminares alegando que o Tribunal não teria competência para conhecer do presente caso (par. 13 infra). Portanto, a Corte decidirá primeiro sobre as exceções preliminares interpostas, posteriormente, se juridicamente procedente, o Tribunal passará a decidir sobre o mérito e as reparações solicitadas. IV Consideração Prévia 13. O Estado apresentou duas exceções preliminares, a primeira refere-se à alegada “improcedência quanto à formulação de novas alegações e argumentos apresentados pelos representantes das supostas vítimas não apresentados pela Comissão em seu Relatório de Mérito” e, a segunda, à alegação sobre a “’quarta instância’, relacionada à pretensão de revisar soluções judiciais internas ditadas em observância ao devido processo”. 14. Em relação à primeira exceção preliminar, o Estado indicou que os representantes buscavam que “novos fatos e alegações”, invocados no escrito de petições e argumentos, fossem avaliados pela Corte e indicou que a “possibilidade de ajuizamento perante a Corte está sujeita unicamente aos fatos do Relatório de Mérito”, o qual “constitui o marco fático do processo e delimita as pretensões”. Dessa forma, indicou que os supostos novos fatos e alegações “nunca foram matéria de debate ou discussão no trâmite perante a Comissão” e solicitou que as “novas alegações e argumentos” sejam “excluídas ou omitidas na emissão da sentença de mérito”. 15. O Estado referiu-se de maneira específica às alegações dos representantes que se resumem a seguir:

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