(i) O uso da força pública por parte das Forças Armadas regulado pelo Decreto Legislativo n° 1095; (ii) A condenação imposta pela Turma Penal Nacional à Antonio Mauricio Evangelista Pinedo, supostamente sem considerar a gravidade dos deveres infringidos; (iii) Os familiares das supostas vítimas alegadamente não puderam impugnar a pena imposta, de acordo com o artigo 290 do Código de Procedimentos Penais; (iv) A pena imposta supostamente não foi proporcional ao dano causado às supostas vítimas; (v) A pena não teria sido cumprida de maneira efetiva, pois o sentenciado Antonio Mauricio Evangelista Pinedo teria tido acesso ao benefício penitenciário de regime semiaberto, tendo cumprido apenas 1 ano e 6 meses de prisão; (vi) Os familiares das supostas vítimas não haviam tido nenhuma intervenção no trâmite do referido benefício penitenciário e solicitaram sua revisão judicial; (vii) Unicamente se havia processado e punido ao autor direto dos fatos, alegadamente desconsiderando que as ações desta pessoa respondiam à superiores hierárquicos, agentes estatais que supostamente não efetuaram um controle efetivo de seus subordinados; e (viii) Não havia sido matéria de sanção a falta de auxílio às supostas vítimas do disparo. 16. Os representantes sustentaram que os fatos contestados pelo Estado não se encontram fora do marco fático e que se trata de fatos que permitem explicar, contextualizar e esclarecer os fatos que foram apresentados no Relatório de Mérito. Acrescentaram que “ambas as partes tiveram amplas possibilidades de exercer [seu] direito à defesa” a respeito, e que é “absolutamente inverídico que esses [fatos] não tenham sido debatidos no processo correspondente”. Por outro lado, a Comissão considerou que os argumentos do Estado não têm caráter de exceção preliminar, mas de uma controvérsia de mérito e que os fatos ou alegações apontadas pelo Estado guardam “relação direta” com o marco fático definido em seu Relatório de Mérito. Os representantes e a Comissão apontaram a respeito de cada uma das referidas alegações (par. 15 supra) os parágrafos relevantes do Relatório de Mérito. 17. De acordo com o exposto, a Corte considera que o Estado interpôs a referida exceção preliminar fazendo particular referência a alguns supostos “novos fatos e alegações” apresentados pelos representantes em seu escrito de petições e argumentos. Sem embargo, este Tribunal constata que as alegações as quais se refere o Estado, unicamente correspondem a considerações de direito e não a novos fatos, por não se tratar de uma questão de admissibilidade ou competência do Tribunal que deve ser resolvido como uma exceção preliminar, tal como foi solicitado pelo Estado. 18. De outra parte, a Corte recorda sua jurisprudência, segundo a qual a possibilidade de alterar ou variar a qualificação jurídica dos fatos objetos de um caso concreto é permitida no marco de um processo no Sistema Interamericano e que as supostas vítimas e seus representantes podem invocar a violação de outros direitos distintos aos compreendidos na demanda ou no Relatório de Mérito, sempre e quando se atenham aos fatos contidos neste

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