(i)
O uso da força pública por parte das Forças Armadas regulado pelo Decreto
Legislativo n° 1095;
(ii)
A condenação imposta pela Turma Penal Nacional à Antonio Mauricio
Evangelista Pinedo, supostamente sem considerar a gravidade dos deveres
infringidos;
(iii)
Os familiares das supostas vítimas alegadamente não puderam impugnar a pena
imposta, de acordo com o artigo 290 do Código de Procedimentos Penais;
(iv)
A pena imposta supostamente não foi proporcional ao dano causado às
supostas vítimas;
(v)
A pena não teria sido cumprida de maneira efetiva, pois o sentenciado Antonio
Mauricio Evangelista Pinedo teria tido acesso ao benefício penitenciário de
regime semiaberto, tendo cumprido apenas 1 ano e 6 meses de prisão;
(vi)
Os familiares das supostas vítimas não haviam tido nenhuma intervenção no
trâmite do referido benefício penitenciário e solicitaram sua revisão judicial;
(vii) Unicamente se havia processado e punido ao autor direto dos fatos,
alegadamente desconsiderando que as ações desta pessoa respondiam à
superiores hierárquicos, agentes estatais que supostamente não efetuaram um
controle efetivo de seus subordinados; e
(viii) Não havia sido matéria de sanção a falta de auxílio às supostas vítimas do disparo.
16.
Os representantes sustentaram que os fatos contestados pelo Estado não se
encontram fora do marco fático e que se trata de fatos que permitem explicar, contextualizar
e esclarecer os fatos que foram apresentados no Relatório de Mérito. Acrescentaram que
“ambas as partes tiveram amplas possibilidades de exercer [seu] direito à defesa” a respeito,
e que é “absolutamente inverídico que esses [fatos] não tenham sido debatidos no processo
correspondente”. Por outro lado, a Comissão considerou que os argumentos do Estado não
têm caráter de exceção preliminar, mas de uma controvérsia de mérito e que os fatos ou
alegações apontadas pelo Estado guardam “relação direta” com o marco fático definido em
seu Relatório de Mérito. Os representantes e a Comissão apontaram a respeito de cada uma
das referidas alegações (par. 15 supra) os parágrafos relevantes do Relatório de Mérito.
17.
De acordo com o exposto, a Corte considera que o Estado interpôs a referida exceção
preliminar fazendo particular referência a alguns supostos “novos fatos e alegações”
apresentados pelos representantes em seu escrito de petições e argumentos. Sem embargo,
este Tribunal constata que as alegações as quais se refere o Estado, unicamente
correspondem a considerações de direito e não a novos fatos, por não se tratar de uma
questão de admissibilidade ou competência do Tribunal que deve ser resolvido como uma
exceção preliminar, tal como foi solicitado pelo Estado.
18.
De outra parte, a Corte recorda sua jurisprudência, segundo a qual a possibilidade de
alterar ou variar a qualificação jurídica dos fatos objetos de um caso concreto é permitida no
marco de um processo no Sistema Interamericano e que as supostas vítimas e seus
representantes podem invocar a violação de outros direitos distintos aos compreendidos na
demanda ou no Relatório de Mérito, sempre e quando se atenham aos fatos contidos
neste