I
Introdução da Causa e Objeto da Controvérsia
1.
O caso submetido à Corte. Em 3 de junho de 2013, a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (doravante “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) submeteu à
jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “escrito de submissão”) o
caso n° 11.581 Tarazona Arrieta e outros Vs. República do Peru (doravante “o Estado” ou
“Peru”). De acordo com o apontado pela Comissão, o caso se relaciona com a morte de
Zulema Tarazona Arrieta e Norma Teresa Pérez Chávez, assim como as lesões causadas à Luís
Alberto Bejarano Laura, em 9 de agosto de 1994, “como consequência dos disparos por parte
de um membro do Exército contra um veículo de transporte público” em que se encontravam
as referidas supostas vítimas.
2.
Trâmite perante à Comissão. O trâmite perante à Comissão foi o seguinte:
a) Petição. Em 22 de janeiro de 1996, a Comissão recebeu a petição inicial da Associação PróDireitos Humanos (APRODEH) e de Víctor Tarazona Hinostroza e Santiago Pérez Vera
(doravante “os peticionários”).
b) Relatório de admissibilidade. Em 10 de outubro de 2001, a Comissão aprovou o Relatório
de Admissibilidade n° 83/011.
c) Relatório de Mérito. Em 8 de novembro de 2012, a Comissão aprovou o Relatório de Mérito
n° 77/12, nos termos do artigo 50 da Convenção, (doravante “o Relatório de Mérito”), no qual
chegou à uma série de conclusões e formulou várias recomendações ao Estado:
i. Conclusões. A Comissão concluiu que o Estado era responsável pela violação dos
seguintes direitos reconhecidos na Convenção Americana:
1) O direito à vida, em detrimento de Zulema Tarazona Arrieta e Norma Pérez Chávez;
2) O direito à integridade pessoal, em detrimento de Luís Alberto Bejarano Laura2;
3) Os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em detrimento dos
familiares de Zulema Tarazona Arrieta, Norma Pérez Chávez e de Luís Alberto
Bejarano Laura; e
4) O direito à integridade pessoal, em detrimento dos familiares de Zulema Tarazona
Arrieta, Norma Pérez Chávez e de Luís Alberto Bejarano Laura.
ii. Recomendações. Em consequência, a Comissão realizou uma série de
recomendações ao Estado “levando em consideração que existe uma condenação penal
transitada em julgado pelos fatos do caso e que o Estado cumpriu com o pagamento da
indenização moral imposta na sentença de 23 de julho de 2008, como terceiro civilmente
responsável pelos fatos”:
1
Neste Relatório, a Comissão concluiu que tinha competência para conhecer da denúncia apresentada pelos peticionários e
decidiu declará-la admissível pela suposta violação dos artigos 2, 4, 5, 8 e 25 da Convenção Americana, de acordo com o artigo 1.1
do mesmo instrumento.
2 Não obstante, a Comissão considerou que esta violação foi reparada parcialmente ao ver condenado o suposto autor dos fatos
pelas autoridades jurisdicionais competentes e por ter realizado efetivamente o pagamento da indenização moral a favor da
vítima.