24. Frise-se por fim que as atitudes das autoridades estatais contêm outro grave equívoco, digase de passagem, porque não se refere à realidade do presente caso: deixa claro que se fosse uma prostituta ou bandida não mereceria a mesma guarida estatal contra agressões e violações sexuais. Todos e todas têm direito à igual proteção do Estado, evidentemente, registre-se. 25. Assim, para além das ponderações e conclusões já postas na sentença, com as quais concordo, acrescento que houve também violação aos artigos 13.1 e 22.1 em relação com o artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. III. Considerações Finais 26. Por todo o exposto, é inegável que a vestimenta é dimensão importante, até essencial da expressão humana, seja cultural, nacional, regional, grupal, geracional, generacional (de gênero), racial, espiritual, individual. Neste último âmbito pode ser componente da identidade, da personalidade, da individualidade, da diversidade e até da sensualidade de um ser. Tratando-se especificamente do gênero feminino, esses traços característicos podem se acentuar e devem ser não somente tolerados, mas aceitos; não apenas aceitos, mas respeitados; não só respeitados, mas protegidos e até promovidos como traço distintivo, se e quando e sempre assim decida a mulher. Torna-se abusiva e repudiada qualquer restrição, discriminação ou estigmatização, ainda mais se perpetrada por agentes de Estado, que têm a obrigação de educar, respeitar e proteger a expressão feminina na sociedade, sendo-lhes definitivamente vedado negar assistência ou diminuir-lhe a qualidade conforme a indumentária usada pela mulher, em atitude sexista ou desigualadora. Nas diferentes sociedades a mulher usa roupas com cores, tamanhos, comprimentos, aberturas, cortes, recortes, decotes, adornos, jóias, adereços, maquiagens, de expressão estética que lhe diz particular respeito. 27. Em que pese meu posicionamento concordante com todo o disposto na sentença, a não ser com os dois pontos aqui expressados, e minha pessoal convicção de quando possível evitar divergências meramente conceituais, que não é este o caso, não pude silenciar em relação à decisão da maioria expressa no parágrafo 6 dos Pontos Resolutivos de que “no es necesario emitir un pronunciamiento respecto de las alegadas violaciones de los artículos 13 y 22 de la Convención”. Trago estas considerações adicionais com a convicção de que é fundamental reconhecer os dois artigos suprarreferidos como violados, para robustecer a efetividade da liberdade de expressão por intermédio da vestimenta e da liberdade de circulação, questões nunca antes examinadas pela Corte. Indubitavelmente a jurisprudência desta Corte é o meio adequado para empreender a missão de declarar e ampliar o conteúdo dos direitos humanos contidos na Convenção Americana. Junto a este voto a esperança de que as jurisdições nacionais e a própria jurisprudência desta Corte em breve possam evoluir para reconhecer esses direitos tão fundamentais, promotores da igualdade real entre os gêneros humanos. Roberto F. Caldas Juez Pablo Saavedra Alessandri Secretário 6

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