24. Frise-se por fim que as atitudes das autoridades estatais contêm outro grave equívoco, digase de passagem, porque não se refere à realidade do presente caso: deixa claro que se fosse
uma prostituta ou bandida não mereceria a mesma guarida estatal contra agressões e
violações sexuais. Todos e todas têm direito à igual proteção do Estado, evidentemente,
registre-se.
25. Assim, para além das ponderações e conclusões já postas na sentença, com as quais
concordo, acrescento que houve também violação aos artigos 13.1 e 22.1 em relação com o
artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
III.
Considerações Finais
26. Por todo o exposto, é inegável que a vestimenta é dimensão importante, até essencial da
expressão humana, seja cultural, nacional, regional, grupal, geracional, generacional (de
gênero), racial, espiritual, individual. Neste último âmbito pode ser componente da
identidade, da personalidade, da individualidade, da diversidade e até da sensualidade de
um ser. Tratando-se especificamente do gênero feminino, esses traços característicos podem
se acentuar e devem ser não somente tolerados, mas aceitos; não apenas aceitos, mas
respeitados; não só respeitados, mas protegidos e até promovidos como traço distintivo, se
e quando e sempre assim decida a mulher. Torna-se abusiva e repudiada qualquer restrição,
discriminação ou estigmatização, ainda mais se perpetrada por agentes de Estado, que têm
a obrigação de educar, respeitar e proteger a expressão feminina na sociedade, sendo-lhes
definitivamente vedado negar assistência ou diminuir-lhe a qualidade conforme a
indumentária usada pela mulher, em atitude sexista ou desigualadora. Nas diferentes
sociedades a mulher usa roupas com cores, tamanhos, comprimentos, aberturas, cortes,
recortes, decotes, adornos, jóias, adereços, maquiagens, de expressão estética que lhe diz
particular respeito.
27. Em que pese meu posicionamento concordante com todo o disposto na sentença, a não ser
com os dois pontos aqui expressados, e minha pessoal convicção de quando possível evitar
divergências meramente conceituais, que não é este o caso, não pude silenciar em relação à
decisão da maioria expressa no parágrafo 6 dos Pontos Resolutivos de que “no es necesario
emitir un pronunciamiento respecto de las alegadas violaciones de los artículos 13 y 22 de la
Convención”. Trago estas considerações adicionais com a convicção de que é fundamental
reconhecer os dois artigos suprarreferidos como violados, para robustecer a efetividade da
liberdade de expressão por intermédio da vestimenta e da liberdade de circulação, questões
nunca antes examinadas pela Corte. Indubitavelmente a jurisprudência desta Corte é o meio
adequado para empreender a missão de declarar e ampliar o conteúdo dos direitos humanos
contidos na Convenção Americana. Junto a este voto a esperança de que as jurisdições
nacionais e a própria jurisprudência desta Corte em breve possam evoluir para reconhecer
esses direitos tão fundamentais, promotores da igualdade real entre os gêneros humanos.
Roberto F. Caldas
Juez
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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