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respectivamente, nos pontos resolutivos oitavo e nono da Sentença, o Estado informou
que a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República realizou o
pagamento dos montantes devidos às vítimas mediante ordens bancárias de 16 de
março de 2011. Indicou que o pagamento foi realizado mediante o depósito dos
valores correspondentes em uma conta corrente indicada pelos beneficiários. Solicitou
que se deem por cumpridas as obrigações determinadas nos referidos pontos
resolutivos da Sentença.
17.
A Comissão advertiu que o Estado não apresentou informação relativa ao
cálculo dos juros.
18.
Os representantes reconheceram como “integralmente cumpridos” pelo Estado
os pagamentos das indenizações ordenadas na Sentença.
19.
Com base na informação apresentada pelo Estado e o indicado pelos
representantes quanto ao cumprimento integral em relação aos pagamentos, o
Tribunal conclui que o Estado deu cumprimento a estas obrigações ordenadas nos
pontos resolutivos oitavo e nono da Sentença.
POR TANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no exercício de suas atribuições de supervisão de cumprimento de suas decisões,
conforme os artigos 33, 62.1, 62.3 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, 25.1 do Estatuto e 31 e 69 do seu Regulamento,
DECLARA QUE:
1.
De de acordo com o indicado no Considerando 19 da presente Resolução, o
Brasil deu cumprimento total às obrigações de pagar as indenizações por dano material
e imaterial aos familiares da vítima e de restituir as custas e gastos, estabelecidas
respectivamente nos pontos resolutivos oitavo e nono da Sentença.
2.
De acordo com o indicado nos Considerandos 12 a 15 da presente Resolução,
manterá aberto o procedimento de supervisão de cumprimento do ponto que se
encontra pendente de acatamento e que estabelece o dever do Estado de:
a)
conduzir eficazmente e dentro de um prazo razoável o inquérito e
qualquer processo que chegar a abrir, como consequência deste, para